PL PROJETO DE LEI 1307/2019
Projeto de Lei nº 1.307/2019
Estabelece penalidades administrativas a quem divulgar informação falsa, as chamadas fake News, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Salvo as autorizações legal ou constitucionalmente previstas, é vedada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, prejudicialmente incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza.
Art. 2º – Não serão caracterizadas como infração ao disposto nesta lei as seguintes hipóteses:
I – compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos de dispositivos móveis, quando:
a) não esteja caracterizada a intenção de prejudicar ou afetar a honra ou imagem de pessoa fisica ou jurídica, nem de obter vantagem de qualquer natureza;
b) não tenha o agente propagador conhecimento da falsidade da notícia;
c) o agente propagador deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto;
II – Publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social por jornalistas devidamente registrados nos termos do artigo 40 do Decreto-lei federal 972, de 17 de outubro de 1969, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República Federativa do Brasil.
III – publicação de evidente ou previamente informado cunho humorístico.
Art. 3º – A infração do disposto no artigo 1° sujeita seu responsável à aplicação do pagamento de multa, no valor 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º – A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada pela metade, se a divulgação se der por mero compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos de dispositivos móveis, observado o disposto no inciso I do artigo 2°.
§ 2º – As sanções pecuniárias de que trata este artigo serão aplicadas sucessivamente em dobro no caso de reincidência.
§ 3º – Aplica-se em dobro a multa de que trata este artigo, quando o agente propagador for servidor público e, em quádruplo, se o servidor empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exerce suas funções, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares.
§ 4º – O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica.
Art. 4º – Para os fins desta lei, considera-se infrator:
I – quem elabora a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina;
II – quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem indicação da fonte primária;
III – quem utiliza ou programa softwares ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate à Informação Falsa, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento à publicação de notícias falsas e em campanhas de conscientização.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O avanço tecnológico, em especial ao ingresso nas plataformas virtuais facilitaram o acesso aos diversos dispositivos eletrônicos, que permitem conexões com as redes sociais,simplificando tanto a divulgação quanto a criação de conteúdo e a sua disseminação.
O problema da divulgação de informações falsas ou distorcidas tem provocado grande debate em torno de sua coibição e dos limites da tentativa de punição, face à eventual censura ou tolhimento de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão ou de imprensa.Como todos os princípios, porém, ambos não são absolutos ç devem ceder sempre que se verificar abuso.
No caminho de uma regulamentação sensata, que busque o equilíbrio entre o livre exercício dos direitos fundamentais e seus limites, sugerimos uma proposta de tipificação, como infração administrativa, que certamente constituirá o germe de uma regulamentação mais densa, em âmbito nacional.
Nesta proposta, tentamos preservar a atividade dos veículos de imprensa e os jornalistas, que não poderão ser processados no livre exercício de sua atividade profissional.
Nossa preocupação não é com os profissionais de imprensa, mas com pessoas que, muitas vezes sob anonimato e com interesses escusos, divulgam informações sabidamente falsas, especialmente em meio digital e nas redes sociais, gerando instabilidade, danos morais, patrimoniais e até mesmo a morte em casos mais graves.
A multa pode ser agravada se o infrator é um servidor público, diante disso mais importante ainda é o cuidado que o servidor público deve ter diante de tais fatos, pois a divulgação de uma informação mal checada, pode causar danos muito maiores à população.
Esta mesma legislação já esta em estágio avançado no estado de São Paulo, na qual já transitou favoravelmente nas comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento e na de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Também no estado de Pernambuco, tramita um projeto de resolução de combate às fake News.
Por tudo isso, evidenciada a relevância e urgência que a matéria requer, submetemos a proposta aos nobres pares, na expectativa de seu aperfeiçoamento e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.