PL PROJETO DE LEI 1302/2019
Projeto de Lei nº 1.302/2019
Acrescenta dispositivos a Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 157 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte inciso IX:
“Art. 157 – (…)
IX – a Ouvidoria do Sistema Penitenciário.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Título VI – Dos Órgãos da Execução Penal – da Lei nº 11.404, de 1994, o Capítulo X – Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário –, composto do seguinte art. 176-C:
“Art. 176-C – As competências da Ouvidoria do Sistema Penitenciário são as previstas no art. 14 da Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004.”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: As Ouvidorias Públicas são instrumentos importantes para viabilizar a participação e o controle social na administração pública, pois são mecanismos que visam promover a qualidade, a transparência e a democratização do acesso aos serviços públicos, que devem ser prestados com eficiência e qualidade. Em Minas Gerais, a Lei nº 15.298, de 2004, criou a Ouvidoria-Geral do Estado, dividida em várias Ouvidorias específicas, entre elas a Ouvidoria do Sistema Penitenciário, com atribuições importantes como canal de recebimento de denúncias, de efetiva participação popular no acompanhamento da legalidade e humanidade da execução penal no Estado. Assim, entendemos que a inserção da Ouvidoria do Sistema Penitenciário entre os órgãos da execução penal no Estado contribuirá para o fortalecimento da participação social na administração pública, para a regular aplicação da Lei de Execução Penal e para o próprio fortalecimento do sistema penitenciário. Por isso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.