PL PROJETO DE LEI 1299/2019
Projeto de Lei nº 1.299/2019
Estabelece penalidades administrativas aos torcedores infratores e aos clubes de futebol cuja torcida praticarem crime de racismo em estádios do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Aos torcedores e aos clubes de futebol cuja torcida praticar atos de racismo nos estádios ou localidades relacionadas à torcida será aplicada sanção administrativa, nos termos desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único – Considera-se racismo o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate ao Racismo, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento do racismo e em campanhas de conscientização.
Art. 3º – A administração pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida a prévia e ampla defesa, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa ao torcedor infrator:
a) de 100 a 500 Ufemgs (de cem a quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
b) de 1.000 (mil) Ufemgs em caso de reincidência, dobrando-se o valor em caso de reincidência sucessiva;
III – multa ao clube infrator:
a) de 2.000 a 3.000 Ufemgs;
b) de 6.000 Ufemgs em caso de reincidência, dobrando-se o valor em caso de reincidência sucessiva.
Parágrafo único – As sanções previstas nos incisos do art. 3º serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator ou na gravidade do fato.
Art. 4º – Os clubes somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se:
I – houver comprovação de materialidade ou prova testemunhal;
II – se o infrator não puder ser identificado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes, Vice-Presidente da Comissão de Administração Pública (PSD).
Justificação: Manifestações de racismo nos estádios de futebol e arredores, infelizmente, têm se tornado comum. Além disso, são essas ofensas que alimentam uma discriminação ainda presente em nossa sociedade, criando-se uma cultura favorável à disseminação de violência e discriminação concreta contra negros.
Propõe-se neste projeto que Minas Gerais aplique imediatamente sanções administrativas aos infratores, sem prejuízo da aplicação das leis já existentes.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.