PL PROJETO DE LEI 1298/2019
Projeto de Lei nº 1.298/2019
Veda a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas a portadores de arma de fogo em boates, casas noturnas, casas de shows e congêneres e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As boates, as casas noturnas, as casas de shows e congêneres ficam vedadas de vender, ceder, ou entregar a qualquer título, inclusive por interposta pessoa, bebidas alcoólicas a portadores de arma de fogo.
Art. 2º – Os portadores de arma de fogo deverão receber comanda, ficha ou similar diferenciadas onde conste expressamente a proibição de consumo de bebida alcoólica, afim de que sejam facilmente identificadas pelos funcionários do estabelecimento.
Parágrafo único – A violação do disposto neste artigo, sujeita o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais ) para o caso de incidência;
II – multa no valor de mil Ufemgs no caso de reincidência dentro do mesmo ano;
III – interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade;
IV – suspensão temporária da atividade;
V – cassação do respectivo alvará de funcionamento.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a possuir detector de metais na entrada do estabelecimento, objetivando a revista de todas as pessoas que adentrarem o estabelecimento.
§ 1º – A prova da necessidade de se fazer acompanhar por arma de fogo será auferida mediante apresentação, pelo interessado, do respectivo documento de porte expedido pela autoridade competente.
§ 2º – A obrigação contida no § 1º não se aplica aos integrantes da Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil e membros das Forças Armadas, bem como aos demais profissionais que possuem a prerrogativa de usar arma de fogo desde que apresentem a respectiva carteira funcional.
§ 3º – Caso haja resistência na apresentação dos documentos obrigatórios constantes nos §§ 1º e 2º desse artigo, fica o estabelecimento obrigado a acionar a autoridade policial competente para lavrar a ocorrência.
§ 4º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º não permitirão o ingresso de pessoas armadas fora dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a exigir termo de identificação e responsabilidade de posse de arma de fogo com os seguintes dados:
I – nome completo, número da cédula de identidade e número do cadastro de pessoas físicas do portador de arma de fogo;
II – data e horário de ingresso no estabelecimento;
III – dados da arma de fogo: nome ou marca do fabricante, calibre e número de série;
IV – unidade em que serve e identificação profissional quando se tratar de policial federal, civil ou militar ou integrante das forças armadas.
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placa, cartaz ou similar, em local visível e na entrada do estabelecimento, com a seguinte mensagem: “É vedada a venda, cessão ou entrega a qualquer título de bebidas alcoólicas a portadores de arma de fogo, conforme lei estadual”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo principal evitar a incidência crescente de atos de violência em estabelecimentos como bares, boates e outros, onde pessoas portando armas consomem bebidas alcoólicas e acabam se envolvendo em brigas das quais, muitas vezes, resultam mortes ou lesões graves. Assim como a direção de veículo automotor e ingestão de álcool não combinam, a ingestão de álcool e a posse de arma de fogo também são incompatíveis. Com o intuito de combater e prevenir a violência decorrente dessas situações, propomos a vedação da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, nesses estabelecimentos, às pessoas que portem armas.
Não há como impedir completamente que tais eventos ocorram, inclusive quando envolvem pessoas cujo porte de arma é permitido ou até obrigatório, como é o caso de policiais, bombeiros e outras autoridades às quais a lei atribui a prerrogativa de portar armas. Assim, a melhor solução seria proibir o consumo de bebidas alcoólicas, o que evitaria que tais pessoas viessem a utilizar suas armas de modo impróprio ou até criminosos, em virtude do efeito causado pela ingestão de bebidas.
Com essa medida, não se busca cercear direitos ou impedir que tais pessoas tenham diversão saudável, mas sim propiciar um ambiente de maior segurança nesses estabelecimentos, evitando que o uso de bebida alcoólica seja responsável pela perda de vidas ou danos à integridade física de seus frequentadores.
Pelos motivos apresentados, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.