PL PROJETO DE LEI 126/2019
Projeto de Lei nº 126/2019
Proíbe a cobrança de juros e multa pela prestação dos serviços públicos de energia elétrica e de água e esgoto dos servidores públicos por atraso no pagamento da remuneração mensal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto proibidas de cobrar multa e juros pela prestação de seus serviços dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, inclusive os de autarquias e empresas públicas, quando ocorrer atraso ou parcelamento no pagamento da remuneração mensal desses servidores.
Parágrafo único – Entende-se por atraso ou parcelamento do pagamento do vencimento quando a remuneração for liquidada após o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalho prestado ou quitada alguma parcela da remuneração depois desse dia.
Art. 2º – A proibição da cobrança de multas e juros é referente ao mês da remuneração paga em atraso ou parcelada se o servidor não efetuar a quitação da respectiva fatura mensal correspondente dos serviços de água e esgoto ou de energia elétrica na data do vencimento.
Art. 3º – A cobrança de juros e multa em desacordo com o previsto no art. 1º sujeitará os infratores à devolução em dobro aos servidores do valor das faturas, sem prejuízo de outras sanções administrativas previstas em lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: Um dos direitos fundamentais dos cidadãos é o direito a vida com condições dignas, garantida a todos a prestação dos serviços essenciais à vida humana.
Nesse sentido, o pagamento de salários na data fixada é direito fundamental e indisponível do trabalhador. Aliás, é questão que afeta a sua própria dignidade.
O atraso e o parcelamento de salários acaba por gerar um aprofundamento da propagada "crise econômica", utilizada como justificativa para o atraso ou o parcelamento, uma vez que o funcionalismo público estadual, sem remuneração, também acaba por atrasar o pagamento de suas contas de água, luz, telefonia e aluguel e parcelas de financiamentos, deixando de consumir, o que diminui a arrecadação de ICMS. Aliás, o servidor sequer consegue pagar os tributos estaduais por ele devidos, como o IPVA, gerando um ciclo que retroalimenta a situação de penúria dos cofres públicos do Estado.
Com o intuito de minimizar o impacto no cotidiano dos servidores pelo atraso ou pelo parcelamento de seu salário, se faz necessário proibir a cobrança, pelas empresas concessionárias de água e esgoto e de energia elétrica, de multa e juros dos servidores com salários atrasados ou parcelados.
É por tais razões que esperamos contar com o firme e decisivo apoio de nossos pares desta Casa para garantir a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.