PL PROJETO DE LEI 1244/2019
Projeto de Lei nº 1.244/2019
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a criação do Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado.
§ 1º – Por cuidadores e protetores entende-se toda pessoa física que, de forma frequente, cuide ou alimente animais comunitários, acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para adoção, castração, vacinação e demais cuidados necessários.
§ 2º – Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou cuidador, será necessária declaração emitida por uma organização não governamental protetora de animais devidamente regulamentada e declaração de um veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que são praticados pelo protetor ou cuidador os atos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º – O cadastro será feito na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio do número de cadastro nacional de pessoas físicas do protetor ou cuidador, coletando-se dados pessoais, comprovante de endereço no Estado e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se houver.
Parágrafo único – Somente poderão ser cadastrados protetores ou cuidadores residentes no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O cadastro dos cuidadores ou protetores na Secretaria de Estado do Meio Ambiente tem como finalidade dar e regulamentar benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelos órgão públicos estaduais ou municipais, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.
Parágrafo único – Não haverá limitação de cotas para protetores ou cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados no caput deste artigo.
Art. 4º – Os cuidadores ou protetores deverão manter em arquivo de fácil acesso os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuário atualizado, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina pelos órgãos competentes.
Parágrafo único – Os registros a que se refere este artigo deverão ser disponibilizados para consulta sempre que solicitados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: É sabido que o Poder Público não dispõe de recursos suficientes para o resgate de animais de ruas, abandonados ou em situação de risco, ficando os cuidadores ou protetores responsáveis, voluntariamente, por acolhê-los, tratar e alimentar esses animais.
O objetivo do presente projeto de lei é criar um cadastro que possibilitará às pessoas que prestem esse relevante serviço voluntário ter acesso, de forma facilitada, aos programas públicos de castração, vacinação e outros que surgirem.
É importante que se facilite o trabalho dos cuidadores ou protetores, pois quanto mais encontrarem facilidade para realizá-lo, o farão em maior quantidade, diminuindo as zoonoses e, consequentemente, trazendo benefícios à saúde pública, o que beneficia a população e o próprio Poder Público.
Portanto, este projeto de lei é de relevante cunho social, legal e de grande importância para a população.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.