PL PROJETO DE LEI 1198/2019
Projeto de Lei nº 1.198/2019
Estabelece a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade para as Pessoas Jurídicas que contratarem com a Administração pública do Estado, nos casos que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação do programa de integridade de que trata esta lei para as empresas que celebrarem com a administração pública do Estado de Minas Gerais, em todas as esferas de Poder, contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada cujo prazo seja igual ou superior a cento e oitenta dias nos limites desta lei.
Art. 2º – Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, fundações, associações de entidades ou pessoas, bem como a sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 3º – A exigência da implantação do programa de integridade de que trata esta lei tem por objetivo:
I – proteger a administração pública de prejuízos financeiros causados por fraude, irregularidade e lesão aos princípios contratuais;
II – garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III – reduzir os riscos inerentes aos contratos, conferindo mais segurança e transparência à sua consecução;
IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
Art. 4º – O programa de integridade de que trata esta lei consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, de políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, no âmbito das pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º.
§ 1º – O programa de integridade deverá ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deverá promover a efetividade e o constante aprimoramento do referido programa.
§ 2º – As despesas de implantação do programa de integridade correrão à conta da contratada, sem ressarcimento pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 5º – O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X – existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de cursos, palestras, seminários e debates.
§ 1º – Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;
III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV – o setor de mercado em que atua;
V – as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
VI – seu grau de interação com o setor público e o número de autorizações, licenças e permissões governamentais exigidas para suas operações;
VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integrem o grupo econômico, quando for o caso;
VIII – sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º – Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, será atenuada a formalidade na exigência dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo especificamente os incisos III, IX, XIII e XIV do caput.
Art. 6º – Para fins de avaliação de seu programa de integridade, a pessoa jurídica apresentará relatório de perfil e relatório de conformidade do programa, nos moldes daqueles regulados pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou pela legislação correlata superveniente, no que for aplicável.
Art. 7º – A não implantação do programa de integridade pela contratada importará em multa diária de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) do valor atualizado do contrato, a ser inscrita em dívida ativa do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.
§ 1º – O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 2º – A aplicação de multa fica cessada após a comprovação de implementação do programa de integridade, comprovada por certificação de que trata o artigo 10.
§ 3º – A implantação extemporânea do programa de integridade não importará em ressarcimento das multas aplicadas.
Art. 8º – A não implantação do programa de integridade pela contratada constituirá justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação com a administração pública do Estado pelo período de dois anos ou até que seja comprovada a implantação do programa nos termos desta lei.
Art. 9º – Em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, será mantida a responsabilidade da pessoa jurídica subsistente, que se sub-rogará nos direitos e obrigações de sua antecessora.
Art. 10 – A obrigação de implementação de programas de integridade exigidas por esta lei serão aplicadas às empresas licitantes vencedoras cujo valor do contrato exceda os limites de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para bens ou serviços e R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia.
§ 1º – A implantação do programa de integridade será comprovada mediante atestado de autodeclaração emitido pela empresa, que se compromete com os termos da declaração e fica sujeita à rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.
§ 2º – Aos contratos cujo valor sejam superiores à R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a comprovação da implementação do programa de integridade deverá ser mediante certificação da ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno.
§ 3º – Quando houver dúvidas sobre a veracidade das autodeclarações, qualquer cidadão ou empresa poderá questionar a efetividade do programas de integridade à Controladoria-Geral do Município, que deverá aferir a questão e emitir parecer definitivo que resolva o questionamento.
Art. 11 – Nos editais licitatórios e instrumentos contratuais relativos a contratos cujo valor exceda o limite a que se refere o art. 1º, a administração pública do Estado, em todas as esferas de Poder, fará constar a obrigatoriedade do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antônio Carlo Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.227/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.