PL PROJETO DE LEI 1179/2019
Projeto de Lei nº 1.179/2019
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paulistas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Paulistas o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Herculano Ferreira da Mata, 82, no Município de Paulistas, registrado sob o n° 2.576, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina- se a reforma e ampliação de uma unidade básica de saúde, para melhor atendimento e qualidade de vida da população.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de oito anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: No centro de Paulistas há um terreno que abriga uma unidade básica que necessita de reforma e ampliação para atender às exigências da vigilância sanitária e proporcionar melhor qualidade de atendimento à população de Paulistas. O município recebeu recursos provenientes de convênio com destinação para a recuperação da estrutura física da referida unidade de saúde; contudo a aplicação desses recursos deve ser feita em imóvel próprio do município. Portanto, com o objetivo de promover e proteger a saúde da população, de possibilitar o diagnóstico e o tratamento de doenças e desenvolver uma atenção integral, a doação do referido imóvel, que já abriga a estrutura básica ideal para funcionamento da unidade de saúde, atende indiscutivelmente ao interesse público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres deputados à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.