PL PROJETO DE LEI 1149/2019
Projeto de Lei nº 1.149/2019
Torna obrigatória, para a realização de provas, competições e eventos de atletismo (Corridas de Rua) em vias abertas à circulação no Estado de Minas, a apresentação de autorização emitida pelo órgão dirigente da modalidade de atletismo no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As provas, competições e demais eventos da modalidade de atletismo, a serem realizados em vias abertas no Estado de Minas Gerais, dependerão de autorização do órgão dirigente da modalidade de atletismo no Estado, devidamente filiado à Confederação Brasileira de Atletismo.
Parágrafo único – Essa autorização deverá constar todas as medidas necessárias à segurança e integridade física dos participantes e público presentes.
Art. 2º – A autorização prevista no art. 1º deverá ser previamente apresentada ao órgão da administração pública responsável pela via em que será realizada a competição ou prova, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:
I – multa no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
II – suspensão temporária da prova, competição ou evento, até que sejam cumpridas as exigências;
III – interdição total ou parcial da entidade organizadora da prova, competição ou evento;
IV – cassação da licença da entidade organizadora da prova, competição ou evento.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: O presente Projeto de Lei tem, essencialmente, o propósito de dar segurança e preservar a integridade física dos milhares de mineiros e mineiras que têm, integrada ao seu cotidiano, a salutar prática da corrida.
A autorização para corridas de rua ou competições/ensaios em vias abertas, também conhecida como "permit", está prevista em nosso ordenamento jurídico no Código Brasileiro de Trânsito, lei nº 9.503/97, em seu artigo 67: “As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;”.
No âmbito da Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, Entidade Nacional de Administração do Atletismo no Brasil, o reconhecimento e homologação de corridas de rua, em vigor a partir de 01/01/2015, é feito através da Norma 07, a qual estabelece todos os requisitos necessários para que os organizadores recebam os “permits”.
Importante salientar que os requisitos para as autorizações de corridas de rua visam conferir segurança aos atletas, que utilizam vias abertas ao trânsito, através da exigência de cumprimentos de condições mínimas previstas também pela IAAF – “International Association of Athletics Federations”, Associação Internacional de Federações de Atletismo, que é o órgão que gere o atletismo a nível mundial. Obviamente que essa proteção à incolumidade física dos atletas abrange não apenas as corridas de rua (pista e campo), como marcha atlética, cross country, corridas em montanha, areia e obstáculos militares.
Essa autorização visa ordenar a promoção e realização das competições de Atletismo em âmbito estadual, proporcionando padrão de segurança e excelência às atividades executadas. O documento, segundo a Norma 7 da Confederação Brasileira de Atletismo, determina o padrão mínimo de logística para uma competição de Corrida de Rua.
Por outro lado, a exigência de autorização não se restringe ao quesito segurança, embora este seja o mais importante da autorização em vias abertas, hipótese em que está notoriamente presente esta circunstância e que estimulou o legislador na edição do artigo 67 do Código Brasileiro de Trânsito. As provas de corridas de rua envolvem, além da segurança necessária quando realizada em via aberta, o respeito às regras internacionais da competição, abrangendo, por consequência, acompanhamento médico para eventuais emergências com os atletas, fornecimento de água, marcações da prova, delimitação da área destinada ao público, instalações sanitárias como banheiros químicos, entre outros aspectos.
Atendidas essas exigências, a competição se habilita à autorização (“permit”) e poderá, inclusive, constar de calendário oficial, o que obviamente atrairá maiores patrocínios e participações de empresas para auxílio na promoção do respectivo evento.
Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 24, IX da Constituição Federal, compete aos Estados legislar concorrentemente sobre desporto.
Por essas razões conto, com o apoio dos nobres pares para aprovação desse Projeto de Lei, a fim de garantir mais segurança às competições de atletismo no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.