PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2019
Projeto de Lei Complementar nº 11/2019
Altera a Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 7º – (...)
V – licença-maternidade por cento e vinte dias, à servidora gestante, com remuneração integral, no caso de parto com bebê natimorto, mediante apresentação da certidão de óbito.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O projeto de lei complementar diz respeito à inclusão do direito à licença maternidade para a servidora pública estadual efetiva por 120 (cento e vinte) dias na hipótese de parto natimorto.
No Regime Geral de Previdência Social, a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias já é direito reconhecido e garantido a toda segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e em especial, aquelas que se encontram dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. De acordo com o art. 294 da Instrução Normativa nº 45 do Instituto Nacional de Previdência Social, um bebê é classificado como natimorto quando o feto morre dentro do útero da mãe ou durante o parto, após a vigésima terceira semana (6º mês) de gestação.
É de fundamental importância a garantia do direito à licença maternidade para a servidora pública estadual efetiva gestante, após o parto de natimorto, na medida em que o momento é doloroso e de extrema desolação. Para uma mãe, a notícia da morte de um filho ainda no decorrer do período de gestação, causa um abalo psicológico e traumático que é traduzido por uma profunda dor emocional, acompanhada de um sentimento de vulnerabilidade.
Assim, como direito social resguardado pela Constituição Federal, o Estado deve garantir o afastamento remunerado das atividades funcionais da mãe trabalhadora, que não poderá ter o desejo de conhecer, tocar, segurar no colo o seu filho tão planejado e desejado, para que, durante o período da licença, possa ir retomando a sua autonomia, bem como a restauração da sua saúde física e mental.
Por outro lado, já deveria ser direito da servidora pública estadual efetiva gestante a concessão da licença maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias no caso de bebê natimorto, já que o parto é considerado como fato gerador para fins da licença maternidade, assim como a adoção ou a guarda judicial.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.