PL PROJETO DE LEI 1093/2019
Projeto de Lei nº 1.093/2019
Proíbe a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa – e a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor – de cobrar taxa de tratamento de esgoto nos casos em que não houver tratamento adequado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam proibidas a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa – e a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor – de realizar cobrança de tarifa e outros preços públicos nos casos em que não houver tratamento adequado de esgoto e nos casos de suspensão do tratamento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se como tratamento adequado o conjunto de medidas que visam modificar as condições do esgoto com a finalidade de preservar o meio ambiente, de prevenir doenças, promover a saúde e melhorar a qualidade de vida da população.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: A falta de tratamento de esgotos e de condições adequadas de saneamento pode contribuir para a proliferação de inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, além da degradação do corpo da água. A disposição adequada dos esgotos é essencial para a proteção da saúde pública. Outra importante razão para tratar os esgotos é a preservação do meio ambiente.
No entanto, no dia a dia nas cidades do Estado de Minas Gerais, as concessionárias dos serviços de água e esgoto sanitário, a Copasa e a Copanor, não apresentam um tratamento adequado, com esgotos sendo despejados nos rios, e as estações de tratamento de esgoto inexistem ou estão em situações degradantes.
Mesmo com a não prestação de serviços, as concessionárias continuam cobrando as taxas sobre esgotamento sanitário, o que gera indignação da população mineira.
Portanto, este projeto de lei é de grande relevância social e procura garantir direitos aos consumidores de serviços de água e de esgotamento sanitário.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.768/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.