PL PROJETO DE LEI 1082/2019
Projeto de Lei nº 1.082/2019
Institui Programa Estadual de Videomonitoramento – PEV –, com o objetivo de aperfeiçoar e expandir o alcance do monitoramento por câmeras no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, o Programa Estadual de Videomonitoramento – PEV –, que tem por objetivo a maximização do alcance da rede de monitoramento gerida pelo Centro Integrado de Comando e Controle – CICC.
Art. 2º – O CICC, vinculado à Secretaria de Estado de Polícia Militar e à Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderá recepcionar a cessão gratuita de imagens de câmeras de seguranças privadas que sejam direcionadas para vias públicas.
Parágrafo único – A cessão de imagens de Circuito Fechado de Televisão – CFTV – realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem encargos para o Estado de Minas Gerais, que se encarregará de viabilizar a integração da unidade privada ao CICC.
Art. 3º – A cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil far-se-á mediante Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente, conforme padrão a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Polícia Militar.
§ 1º – As pessoas físicas e jurídicas interessadas em ceder gratuitamente as imagens de CFTV ao Estado de Minas Gerais deverão se inscrever por meio de sítio eletrônico.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou qualquer órgão que venha substituí-las, selecionarão as propostas de cessão gratuita das imagens conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como viabilidade técnica e operacional.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderão celebrar acordos de cooperação técnica junto às pessoas físicas e jurídicas interessadas em compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV).
§ 4º – A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venham a substituí-las, poderão firmar convênio para cessão de câmeras de vigilância e equipamentos correlatos para estabelecimentos comerciais e residenciais, desde que:
I – o estabelecimento comercial e/ou residencial ceda, como contrapartida, as imagens das câmeras de vigilância ao CICC;
II – o estabelecimento comercial e/ou residencial seja responsável pelo custo de manutenção dos equipamentos de vigilância durante a vigência do convênio.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderão celebrar acordos de cooperação técnica junto aos órgãos de segurança do Estado de Minas Gerais com o objetivo de compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do PEV.
Art. 5º – As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas como encargos gerais do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Fica instituído Grupo de Trabalho permanente, com a finalidade de executar o PEV, a ser composto pelos seguintes órgãos e entidades, sob a presidência do primeiro:
I – Secretaria de Estado de Polícia Militar;
II – Secretaria de Estado de Polícia Civil;
III – Chefe Executivo do CICC;
Art. 7º – O Grupo de Trabalho de que dispõe o artigo anterior deverá apresentar plano detalhado de execução do PEV no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º – O plano de execução do PMV deverá priorizar o alcance às regiões do Estado onde se concentrem as grandes manchas criminais, de acordo com as estatísticas oficiais.
Art. 9º – A análise dos requerimentos para cessão gratuita das imagens será realizada pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 6° e, após, serão encaminhados aos órgãos citados no Art. 1º para seleção final.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O presente Projeto de Lei que apresento a meu Pares visa implantar o PEV, que tem por objetivo a maximização do alcance da rede de monitoramento gerida pelo CICC, operado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, com a cessão gratuita de imagens de câmeras de seguranças privadas que sejam direcionadas para vias públicas.
A cessão destas imagens de CFTV realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que filmam e monitoram partes de áreas públicas de diversas cidades no Estado de Minas Gerais, geralmente nas suas fachadas ou entrada de estabelecimentos privados, terá natureza jurídica de doação sem encargos para o Estado de Minas Gerais, que se encarregará de viabilizar a integração tecnológica da unidade privada ao CICC.
O presente Projeto de Lei estabelece a cessão gratuita destas imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil, mediante Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente, conforme padrão a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Polícia Militar e, posteriormente, regulamentado pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a "segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Destaco ainda que o Município de São de Paulo completou recentemente 1 ano do Programa “City Cameras”, com o funcionamento de 1.427 aparelhos em operação e a promessa de estender para mais 1.000 câmeras ainda neste ano de 2019, chamadas de olhos eletrônicos da Cidade.
Assim, tem a presente proposta a necessidade de otimizar e maximizar o alcance da rede de videomonitoramento do CICC, com a possibilidade de tornar o videomonitoramento mais eficiente e econômico, sem a necessidade de aquisição de novas câmeras pelo Poder Público, ressaltando a importância de se equipar os órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais com ferramentas para operação das cidades no Estado.
O PEV se insere no reforço ao combate e prevenção aos delitos, no controle de tráfego e no monitoramento das vias públicas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo final de proporcionar à população do Estado de Minas Gerais melhores condições de policiamento e gestão da segurança pública no Estado.
Com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas Comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.