PL PROJETO DE LEI 1054/2019
Projeto de Lei nº 1.054/2019
Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Minas Gerais, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24h após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, a partir da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2019.
Deputado Charles Santos (Republicanos) – Deputado Mauro Tramonte (Republicanos).
Justificação: É do conhecimento de todos que a violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ainda é uma infeliz realidade em nosso país e no Estado de Minas Gerais.
No Estado, somente no ano de 2018, quase 145 mil casos de violência doméstica e familiar contra a mulher foram registrados, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública.
Certamente, a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência doméstica e familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a ora proposta, também devem ser adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, assenta que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Assim, o Texto Máximo já prevê que o Estado deve atuar, por meio legislativo ou administrativo, para evitar a violência familiar.
A Lei Federal nº 11.340, de 2006, - Lei Maria da Penha - coloca como um dever do poder público, da família e da sociedade criar as condições necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 3º caput c/c §2º.
Dessa maneira, diante do fato de haver uma crescente concentração populacional residindo em condomínios, acreditamos que os síndicos e os administradores de condomínios podem dar valorosas contribuições no combate à violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.