PL PROJETO DE LEI 1009/2019
Projeto de lei nº 1.009/2019
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Minas Gerais e institui o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG –, de natureza contábil, com funções programática e de transferência legal, destinado a financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine –, observado o disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – O FET-MG será orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – ou do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.
Art. 2º – Constituem recursos do FET-MG:
I – dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual, destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II – os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT –, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III – os créditos suplementares que lhe forem destinados;
IV – as receitas de aplicações financeiras dos recursos do FET-MG;
V – o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI – os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VII – os recursos de operações externas de natureza financeira, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VIII – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º – O saldo financeiro do FET-MG, apurado por meio do Balanço Geral do Estado, será transferido automaticamente à conta do fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 2º – O orçamento do FET-MG integrará o Orçamento Geral do Estado em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – Os recursos do FET-MG serão aplicados em:
I – financiamento do Sine;
II – organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de agências do trabalhador no Estado;
III – financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
IV – fomento ao trabalho, emprego e renda, sem prejuízo de outras ações atribuídas pelo Ceter, por meio de:
a) qualificação social e profissional do indivíduo;
b) identificação e inserção de trabalhadores no mundo do trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
V – pagamento das despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;
VI – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII – aquisição de material permanente e de consumo, de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX – construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
XI – financiamento de programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área do trabalho.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos do FET-MG e a execução do Plano Estadual das Ações e Serviços do Sine dependem de prévia aprovação do Ceter.
Art. 4º – São beneficiários do FET-MG os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da política estadual de trabalho, emprego e renda, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – O Estado, por meio do FET-MG, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos do trabalho estabelecidos por municípios mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo Ceter.
§ 1º – Constituem condição para o recebimento dos repasses estabelecidos no caput a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios de:
I – Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores, aprovado pelo Ceter na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;
II – Fundo do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
III – Plano de Ações e Serviços do Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
§ 2º – Constitui condição para a transferência de recursos do FET-MG aos fundos do trabalho instituídos pelos municípios a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos por transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.
Art. 6º – O agente financeiro do FET-MG será a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – cabendo ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou a quem receba delegação, as competências definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 1º – O exercício das competências de administração do FET-MG não será remunerado.
Art. 7º – O gestor e o agente executor do FET-MG será a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – ou o órgão que a suceda enquanto responsável pela política estadual de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização e o controle do Ceter, cabendo ao Secretário, ou a quem receba delegação, a competência para:
I – efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, liquidações e ordens de pagamento;
II – submeter à apreciação do Ceter, trimestralmente, de forma parcial e, anualmente, de forma completa, suas contas e relatórios.
§ 1º – Não será destinada remuneração à Sedese em decorrência do exercício das competências de gestor e agente executor do FET-MG.
§ 2º – Os relatórios e contas deverão ser precedidos de análise da Unidade Setorial de Controle Interno do órgão gestor do FET-MG.
§ 3º – Resolução do Ceter definirá a forma, a antecedência e demais normas necessárias à análise dos relatórios.
Art. 8º – Integram o grupo coordenador do FET-MG um representante:
I – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
II – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
§ 1º – Os membros a que se referem os incisos I a III serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador.
§ 2º – O membro de que trata o inciso IV será escolhido entre os representantes da sociedade civil do Ceter.
§ 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 9º – O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda, ao receber recursos do Estado, prestará contas, trimestralmente, de forma parcial, e anualmente, de forma completa, ao órgão estadual responsável pela gestão do FET-MG.
Parágrafo único – O ente responsável pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
Art. 10 – Os recursos financeiros destinados ao FET-MG serão depositados em conta específica de titularidade do fundo, mantida em instituição financeira pública federal, e movimentados pela Sedese ou órgão responsável pela política estadual do trabalho, emprego e renda, com a devida fiscalização do Ceter.
§ 1º – Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET-MG deverão ser repassados automaticamente à conta do fundo à medida que forem constituídas as receitas.
§ 2º – As disponibilidades temporárias de caixa do FET-MG serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º – Em caso de emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine, aplica-se o disposto no § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação.
Art. 11 – O prazo de vigência do FET-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção do FET-MG, o saldo apurado será destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, a outro fundo que vier a substituir o FEM ou, na ausência destes, será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso II do art. 2º, que deverão retornar a sua origem.
Art. 12 – Fica autorizada a abertura de créditos especiais em favor do FET-MG no exercício de 2019.
Art. 13 – O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 14 – Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Ceter, em observância às resoluções do Codefat.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.