PL PROJETO DE LEI 5501/2018
PROJETO DE LEI DE Nº 5.501/2018
Institui o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas de Minas Gerais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas de Minas Gerais, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de:
I - institucionalizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário;
II - aprimorar as políticas públicas do Poder Executivo Estadual;
III - melhorar a qualidade do gasto público.
Parágrafo único – O Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas de Minas Gerais atuará em articulação com os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Monitoramento: trata-se do acompanhamento e do registro regular do andamento de determinada política pública, com o objetivo de identificar medidas corretivas, que poderão ser realizados por meio de indicadores, produzidos regularmente com base em diferentes fontes de dados, trazendo informações sobre o desempenho;
II – Avaliação: consiste em uma das etapas do planejamento estatal por meio de exame sistemático e objetivo de determinada política pública, finalizada ou em curso, que contemple seu desempenho, implementação e resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, efetividade, impacto, sustentabilidade e relevância de seus objetivos, melhorando o gasto público, a qualidade da gestão, e o controle por parte da sociedade sobre a efetividade da ação do Estado;
III – Órgãos Finalísticos: são os órgãos e as entidades do Governo Estadual responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas.
Art. 3º – O Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas de Minas Gerais será constituído pela seguinte estrutura de funcionamento:
I – Comissão de Análise Estratégica;
II – Núcleo de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas;
III – Órgãos Finalísticos.
Art. 4º – A Comissão de Análise Estratégica, responsável por selecionar anualmente as políticas públicas a serem monitoradas e avaliadas, de acordo com a estratégia governamental estabelecida no Plano Plurianual de Ação Governamental do Governo do Estado de Minas Gerais, é composta pelos seguintes integrantes, sob a presidência do primeiro:
I – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG;
II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI;
III – Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP;
IV – Secretário de Estado da Educação - SEE;
V – Secretário de Estado de Saúde - SES;
VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES;
VII – Três representantes do Poder Legislativo a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Parágrafo único – A SEPLAG prestará apoio logístico e operacional à Comissão de Análise Estratégica.
Art. 5º – O Núcleo de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas, responsável pela coordenação e execução do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, a serem selecionadas anualmente, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, sob a coordenação do primeiro:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – SEPLAG;
II – Fundação João Pinheiro - FJP;
III – Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais – FAPEMIG.
Art. 6º – A função dos membros da Comissão de Análise Estratégica e do Núcleo de
Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 7º – O Núcleo de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas definirá as ações necessárias para aprimorar os resultados das políticas monitoradas e avaliadas.
Art. 8º – Ficam estabelecidas as seguintes linhas de avaliação pelo Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas:
I – Análise Executiva: análise realizada a partir de dados secundários e registros administrativos, com o objetivo de averiguar se a performance da política é satisfatória ou se é necessário realizar uma avaliação mais aprofundada;
II – Avaliação de políticas públicas em andamento: avalia o desenho (objetivos, componentes de produção, população alvo, beneficiários efetivos, período de execução, âmbito territorial, fontes de financiamento e outros aspectos importantes que caracterizam o programa), a gestão e os resultados do programa, analisando a consistência do desenho e dos resultados esperados;
III – Avaliação de novas políticas públicas: avaliação que ocorre durante a fase de formulação da política, para garantir a consistência entre o problema a ser abordado, o desenho, os resultados e os objetivos definidos, com o objetivo de contribuir para melhorar a formulação e garantir uma execução mais eficiente e efetiva.
Art. 9º – Será publicado, nos primeiros 90 (noventa) dias de cada ano, Decreto dispondo sobre o Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, cujo objeto é a definição das políticas que serão monitoradas e avaliadas no respectivo exercício.
§ 1º – Completado 1 (um) ano da publicação do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, deverá ser apresentado, em até 90 (noventa) dias, o Relatório Anual sobre avanços na qualidade do gasto público, informando as sínteses das avaliações já realizadas, classificando as políticas públicas quanto ao desempenho e à reformulação, quando necessárias.
§ 2º – Os resultados das avaliações subsidiarão a SEPLAG na elaboração e na revisão do orçamento anual.
Art. 10 – Os Órgãos Finalísticos deverão estabelecer, juntamente com a SEPLAG, compromissos institucionais de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, por meio de Plano de Trabalho, contendo responsabilidades, etapas e prazos, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e em consonância com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 – As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas deverão ser publicadas em meio de comunicação oficial, em consonância com o princípio da publicidade e da transparência.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 07 de dezembro de 2018.
Deputado Tiago Ulisses.
Deputado Cássio Soares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.