PL PROJETO DE LEI 5439/2018
Projeto de Lei nº 5.439/2018
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paracatu a área correspondente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-2605 iniciando no entroncamento com a Rodovia MG-188 e finalizando no entrocamento com a Avenida Bias Fortes com extensão de 2km (dois quilômetros), no Município de Paracatu.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Paracatu a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Paracatu e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2018.
Deputado Inácio Franco, 3º-vice-presidente (PV).
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa projeto de lei que tem por objeto a desafetação de trecho de rodovia e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paracatu a área correspondente.
Trata-se de bem público de uso comum do povo, sob jurisdição do Deer-MG, constituído pelo trecho da Rodovia AMG-2605 iniciando no entroncamento com a Rodovia MG-188 e finalizando no entrocamento com a Avenida Bias Fortes com extensão de 2km (dois quilômetros), no Município de Paracatu.
A importância da transferência de domínio do referido bem ao Município de Paracatu se deve ao fato de que o referido trecho já integra o perímetro urbano da cidade e possui todas as características necessárias para a instalação de via urbana. Cabe ainda ressaltar que o novo Centro Administrativo do município está endereçado no trecho acima mencionado, com previsão de inauguração em março/2019.
No presente caso, o interesse público justifica-se por se encontrar o trecho pretendido entre zonas de expansão urbana prevista no Plano Diretor da cidade. Assim, torna-se de suma importância que Paracatu assuma definitivamente a responsabilidade pela manutenção e conservação da via pública, para favorecer a autonomia do município e, sobretudo, para atender aos anseios dos munícipes.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.