PL PROJETO DE LEI 5424/2018
Projeto de Lei nº 5.424/2018
Autoriza o Estado a conceder isenção das taxas de água e esgoto e de energia elétrica às entidades que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado autorizado a conceder isenção das taxas de água e de esgoto e da taxa de energia elétrica, cobradas, respectivamente, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG – e pela Companhia Energética de Minas Gerais S. A. – Cemig –, às seguintes entidades nominadas, às associações de pais e amigos dos excepcionais e aos asilos.
§ 1º – Os imóveis beneficiados pela isenção a que se refere o art. 1º deverão destinar-se exclusivamente às ações asilares e de amparo às pessoas com deficiência, podendo ser próprios ou alugados.
§ 2º – A isenção de que trata esta lei será concedida desde que a entidade beneficiada não aumente a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, sendo tolerado acréscimo de até 10% (dez por cento) ao mês.
§ 3º – Caso as entidades beneficiadas ultrapassem o consumo acima de 10% (dez por cento), considerando-se a média dos últimos 12 (doze) meses, terão que pagar o excedente.
§ 4º – As entidades previstas nesta lei deverão protocolar processo administrativo na Copasa e na Cemig, instruído com cópias simples, acompanhadas dos originais de:
I – seus atos constitutivos, ata da última eleição dos representantes legais e respectivo termo de posse;
II – comprovante de propriedade, aluguel, comodato ou outro que demonstre a posse do imóvel objeto da isenção.
§ 5º – A Copasa e a Cemig deverão diligenciar no sentido de constatar in loco a execução de atividades sociais asilares e de amparo às pessoas com deficiência, emitindo decisão final em até quinze dias úteis a partir da data de protocolo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de outubro de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: As entidades mencionadas no presente projeto de lei visam ao interesse coletivo, viabilizando a prestação de serviços sociais. Dessa forma, auxiliam o Estado em suas ações, complementando as atividades exercidas pelos próprios entes estaduais. A isenção das tarifas de energia elétrica e de fornecimento de água é uma forma de beneficiar entidades que trazem importantes benefícios para a população que necessita de tal amparo, já que o poder público pode conceder benefícios de ordem tributária a essas pessoas jurídicas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.