PL PROJETO DE LEI 5275/2018
PROJETO DE LEI Nº 5.275/2018
Institui assistência à saúde aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica instituído auxílio-saúde aos servidores do Ministério Público de Minas Gerais, verba de caráter indenizatório, paga, mensalmente, em pecúnia, para subsidiar, de forma parcial, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do servidor.
Parágrafo único – O valor correspondente ao auxílio-saúde não constitui base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória.
Art. 2º – O auxílio-saúde será devido:
I – aos servidores ativos e inativos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II – aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Parágrafo único – O valor do auxílio-saúde será de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 3º – Não farão jus ao benefício instituído por esta lei os servidores que:
I – se encontrarem cedidos ou à disposição de outro órgão, com ônus exclusivo para o órgão cessionário;
II – recebam indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizerem a opção de receber exclusivamente do Ministério Público de Minas Gerais.
Art. 4º – O valor do auxílio-saúde poderá ser reajustado por ato do Procurador-Geral de Justiça, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com os custos decorrentes da majoração.
Art. 5º – A implementação do auxílio instituído por esta Lei ficará condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2018.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposta de projeto de lei que tem por finalidade instituir auxílio-saúde, verba de natureza indenizatória, aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
A instituição do auxílio em tela visa propiciar melhores condições de saúde aos servidores do Ministério Público, em respeito ao compromisso assumido pela Administração Superior do Ministério Público perante a entidade representativa dos servidores (SINDSEMP-MG), para que fosse encerrado o movimento grevista deflagrado pela categoria no ano de 2015.
De forma similar ao Projeto de Lei nº 5181/2018, que “institui auxílios saúde e transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, encaminhado a essa Casa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o presente projeto propõe subsidiar, de forma parcial, as despesas com planos ou seguros de assistência à saúde privados.
No entanto, diferentemente do proposto pelo Tribunal de Justiça e levando em conta a estrutura administrativa deste Ministério Público, optou-se por não vincular os valores às faixas etárias dos servidores. Isso para simplificar os controles operacionais e garantir isonomia no tratamento aos beneficiários, especialmente porque o auxílio é parcial, ou seja, não cobrirá integralmente os gastos dos servidores com planos e seguros privados de saúde.
Optou-se, ainda, conforme reivindicação da categoria registrada em Ata, por não instituir o auxílio-transporte e conceder apenas o auxílio-saúde, incorporando, neste último, o montante estipulado pelo Tribunal de Justiça para o auxílio-transporte (R$150,00), de forma a garantir a todos os servidores do Ministério Público o valor médio, único, de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Portanto, conforme acordado com o SINDSEMP não será implementado no Ministério Público de Minas Gerais o auxílio transporte.
Ressalte-se que o pagamento do auxílio já consta, em dotação própria, no orçamento de 2018 e está previsto no Plano Plurianual e adequado às exigências da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, não implicando em novo aporte orçamentário.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei complementar.
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Art. 16, Inciso I |
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DESCRIÇÃO |
ORÇAMENTO 2018 |
ORÇAMENTO 2019 |
ORÇAMENTO 2020 |
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Auxilio Saúde Servidores |
17.101.800 |
17.641.800 |
17.911.800 |
Belo Horizonte, 26 de junho de 2018.
Tobias R. M. Chaves Neto, Diretor de Orçamento.
Danilo Botelho de Carvalho, Superintendente de Finanças.
Clarissa Duarte Martins, Diretora-Geral.
DECLARAÇÃO
Declaramos, ainda, para fins de cumprimento do art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o aumento de despesa previsto no projeto de lei ora encaminhado tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2018.
Antônio Sérgio Tonet, Procurador-Geral de Justiça.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.