PL PROJETO DE LEI 5273/2018
Projeto de Lei nº 5.273/2018
Altera a Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2º do art. 1º da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – (...)
§ 2º – Somente será reconhecido pelo Estado o despachante associado a entidade profissional criada por lei federal devendo o mesmo seguir os ditames desta lei.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2018.
Deputada Rosângela Reis, Coordenadora Regional da CIPE Rio Doce (PODE).
Justificação: A lei 18.037/2009 ao permitir o cadastro da entidade representativa sem especificar o tipo de entidade vem permitindo que qualquer grupo de cidadãos se reúna para ter acesso ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais. A referida situação vem gerando uma série de situações não previstas no direito como a oferta de credenciais profissionais para pessoas que sequer são habilitadas e o conflito legal diante a existência de uma lei federal vigente que conceitua a profissão de “Despachante Documentalista”. Pela legislação associações e sindicatos não podem conferir o título profissional e não estão inseridos na Lei Federal 10.602/02 – que cria o Conselho Federal e os Conselhos Estaduais de Despachantes Documentalista, bem como cria a profissão.
“Art. 1º – O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1º – O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2º – Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
Art. 2º – A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
....
Art. 5º – Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
Art. 6º – O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único – O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7º – As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.”
Em que se pese a importância da regulamentação do acesso profissional perante o DETRAN-MG, a Legislação Estadual não pode criar uma profissão. Assim, se faz necessário especificar que tipo de entidade representativa pode ter acesso ao órgão de trânsito e para coerência normativa indicamos que apenas uma entidade criada por lei federal possui tal competência.
A questão dos despachantes documentalistas chegou ao Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.387/SP onde se compreendeu que os Conselhos Federal e Regionais dos Despachantes Documentalistas são os órgãos de normatização e fiscalização profissional da profissão de despachante documentalista.
“Ministro Dias Toffoli:
É oportuno ressaltar que a atividade de despachante documentalista está listada na Classificação Brasileira de Ocupações, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na qual consta que esses trabalhadores autônomos atuam representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes. Trata-se, portanto, de atividade de natureza privada, exercida por profissionais liberais. Ora de acordo com regulamentação estadual ora impugnada, a fiscalização da atuação dos despachantes deixa de ser dos respectivos conselhos profissionais para ser exercida por órgãos estaduais. Mais do que isso, o Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. Conforme salientado por Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, 2º v., p. 77): “Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: ‘observadas as qualificações profissionais que a lei exigir’. Para obviar este inconveniente é necessário que esta faculdade seja sempre exercida nos termos constitucionais. Em primeiro lugar, é necessário que exista lei da União, excetuadas as hipóteses dos servidores públicos estaduais e municipais. A situação destes contudo será examinada na parte própria desta Constituição. Cuida-se de matéria de estrita reserva legal, é dizer: sem qualquer possibilidade de outros atos normativos do Legislativo ou Executivo virem a lhe fazer as vezes” (grifos nossos). Destarte, concluo, neste juízo provisório, pela plausibilidade da inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.107/92 e, por arrastamento, dos Decretos nº 37.421/93 e 37.420/93, em virtude da relação de dependência dos seus preceitos com a lei referida, que serve de fundamento a sua validade (cf. ADI 3.148/TO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/9/07; ADI nº 3.645/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1/9/2006). Ante o exposto, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da Lei nº 8.107/92 e dos Decretos nº 37.421/93 e 37.420/93, todos do Estado de São Paulo.”
As associações podem existir, mas não podem conferir credenciais de acesso para terceiros não vinculados a uma entidade criada por lei federal. Estar associado a uma entidade criada por mero ato de vontade não credencia o profissional ao acesso a um órgão de tamanha posição estratégica.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.641/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.