PL PROJETO DE LEI 5267/2018
Projeto de Lei nº 5.267/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos animais de estimação conterem microchip de identificação no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o uso de microchip de identificação em animais de estimação.
Art. 2º – O microchip conterá as seguintes informações:
§ 1º – O nome, a raça do animal e seu pedigree, se possuir.
§ 2º – O nome completo, o Cadastro de pessoas físicas (CPF), telefone e endereço do dono do animal de estimação.
Art. 3º – O aparelho eletrônico deverá ser colocado após a aplicação de todas as vacinas múltiplas obrigatórias nos animais, através de uma seringa específica.
Art. 4º – Não será permitido a reutilização da mesma seringa para a aplicação do microchip em outros animais.
Art. 5º – O microchip não precisará de manutenção, devendo o dono do animal zelar pela sua durabilidade.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2018.
Deputado Carlos Henrique (PRB)
Justificação: O microchip para animais de estimação é uma forma moderna e útil de identificar o animal de um modo prático e seguro. O microchip é formado por micros circuitos eletrônicos, de tamanho aproximado a um grão de arroz, para ser implantado na pele do animal, para transmitir informações específicas, como a raça do animal, o nome, CPF, telefone e endereço do dono. O processo para implantação do microchip é indolor e não prejudica de nenhuma forma o animal.
Utilizar a coleira como método de identificação mão é infalível, pois pode perdê-la ou destruí-la por diversas razões. O microchip o animal não consegue ver, por essa razão é mais difícil dele conseguir tirá-lo. O uso desses aparelhos eletrônicos já é obrigatório quando o animal estiver viajando para qualquer dos países do Japão ou da Europa, ajudará também para assegurar a origem da raça e impedir a falsificação de pedigree, caso o anima se perca, dentro do microchip conterá informações do anima e do próprio dono.
A identificação das informações estará em um leitor contido no microchip, que mostrará no visor todas as informações necessárias para identificação do animal.
A implantação do aparelho ser realizada com uma seringa especial, semelhante as seringas das vacinas. Não é feito nenhum tipo de anestesia para injetar o microchip, é como se fosse uma injeção comum. O microchip não possui nenhum tipo de bateria e ficará inerte enquanto não for ativado. Ele só emite energia ao ser lido pela leitora, para a qual mostrará os dados que ele contém. O identificador ficará dentro de uma cápsula de vidro cirúrgico, com o mesmo material utilizado em marca-passos, com aproximadamente 100 anos de durabilidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.