PL PROJETO DE LEI 5233/2018
Projeto de Lei nº 5.233/2018
Dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres, das empresas que contratarem com o Poder Público Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado deverão exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais e equivalentes.
Art. 2º – A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de equidade salarial em seu quadro de funcionários no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, por igual período e uma única vez, por meio de:
I – documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração;
II – relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédio moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:
a) Política de benefícios;
b) Recrutamento e seleção;
c) Capacitação e treinamento.
Art. 3º – A exigência de que trata o artigo 1° desta lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 4º – A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar as condições impostas por esta lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2018.
Deputada Marília Campos (PT)
Justificação: O presente projeto de lei é de suma importância, pois tem por objetivo garantir equidade salarial entre homens e mulheres, das empresas que contratarem com o Poder Público de Minas Gerais.
Estudos demonstram que, no Brasil, as mulheres recebem cerca de 30% a menos que os rendimentos dos homens com a mesma idade e nível de instrução, sendo que as mulheres negras e pardas são ainda mais prejudicadas, chegando a receber 65% a menos que os homens. É uma das maiores disparidades salariais verificadas no mundo, ultrapassando inclusive os países que apresentam gravíssimos problemas em relação às violações dos direitos das mulheres.
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), também destacam a desigualdade de salários e oportunidades de crescimento nas empresas entre homens e mulheres no Brasil e no mundo.
É certo que não faltam disposições legais, tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho, que busquem garantir a equidade salarial entre todos os trabalhadores, independente de raça, sexo ou qualquer outro elemento de discriminação.
Infelizmente, no entanto, tais dispositivos legais não têm sido suficientes para garantir o avanço na eliminação da disparidade salarial, sendo de suma importância que todas as esferas do Poder Público, considerando a competência comum da União, Estados e Municípios de promover a integração social dos setores desfavorecidos, inclusive com integração ao mercado de trabalho, criem mecanismos para garantir o cumprimento dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.