PL PROJETO DE LEI 5227/2018
Projeto de Lei nº 5.227/2018
Dispõe sobre a exigência de Compliance às empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado do Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a exigência de Compliance, definido como Programa de Integridade no Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015, às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Minas Gerais, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º – Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
§ 2º – Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2018, o valor estabelecido no caput do art. 1º será atualizado pela Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
Art. 2º – A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:
I – proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II – garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III – reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;
IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
Art. 3º – Para fins do disposto nesta lei, o Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o caput e o parágrafo único do art. 39 do Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Art. 4º – A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.
Parágrafo único – Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Art. 5º – Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Minas Gerais aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato.
§ 1º – O montante correspondente a soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 2º – O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.
§ 3º – O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
Art. 6º – O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado de Minas Gerais até a sua regular situação.
Art. 7º – Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º – A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.
§ 2º – As sanções descritas nos arts. 6º e 8º desta Lei serão atribuídas à sucessora.
Art. 8º – A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração informando a sua existência nos termos do art. 40 do Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Art. 9º – Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
I – fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;
II – informar ao Ordenador de Despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 4º desta Lei;
III – informar ao Ordenador de Despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 4º desta Lei.
§ 1º – Na hipótese de não haver a função do Gestor de Contrato, o Fiscal de Contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, será atribuído das funções relacionadas neste artigo.
§ 2º – As ações e deliberações do Gestor de Contrato não poderão implicar interferência na gestão das empresas nem ingerência de suas competências, devendo ater-se a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dará através de prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 40 do Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Art. 10 – Ordenador de Despesas, no âmbito da Administração Pública, ficará responsável pela retenção e ressarcimento conforme descritos no art. 5º desta Lei, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.
Art. 11 – Cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado de Minas Gerais no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.
Art. 13 – A multa definida no caput do art. 5º desta Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2018.
Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: Com o objetivo de proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; de garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; de reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução; e, de obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais, esta lei pretende tornar o compliance, definido como Programa de Integridade, uma exigência para as empresas que contratarem junto à administração pública.
Isto se dá em razão da necessidade de proteger a administração pública contra as lesividades da corrupção, corroborando para trazer maior confiança da população na máquina estatal, bem como para consolidar as instituições e combater os resultados negativos do personalismo, paroquialismo e influência do poder privado nas relações públicas.
O "compliance", termo que tem origem no verbo em inglês "to comply", que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, é o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
Surgido nos Estados Unidos no início do século XX, o compliance chega no arcabouço jurídico brasileiro por meio da Lei Federal 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção por tratar sobre governança, risco e compliance. Essa lei, que define vários instrumentos jurídicos para o combate à corrupção, foi absorvida e regulamentada pelos Estados Brasileiros, sendo, no Estado de Minas Gerais por meio do Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Embora regulamente o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o Decreto supramencionado define o Programa de Integridade, o instituto jurídico brasileiro correspondente ao compliance, mas não o coloca como elemento obrigatório nas contratações de empresas junto à administração pública, possuindo influência apenas como fator de diminuição de sanções e de demonstração de boa-fé.
Portanto, com vistas à dar mais robustez ao combate à corrupção no Estado de Minas, este projeto visa tornar o compliance, ou Programa de Integridade, como elemento essencial nas empresas que visam se relacionar com a administração pública mineira, protegendo os direitos e o dinheiro dos cidadãos, demonstrando a posição rígida e severa do Estado de Minas Gerais contra a corrupção que assola o cenário político e econômico brasileiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.