PL PROJETO DE LEI 5217/2018
Projeto de Lei nº 5.217/2018
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º – A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Estado, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a 500 (quinhentas) Ufemgs, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2018.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais (PSC).
Justificação: O presente projeto de lei objetiva proibir a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado de Minas Gerais.
Os fogos de artifício com estampido, além de provocarem a poluição ambiental, são causadores de sérios prejuízos às pessoas, perturbam e resultam em transtornos irreparáveis a convalescentes, cardíacos, autistas, pessoas com deficiência, idosos, crianças e animais.
Com efeito, a propositura foi idealizada visando o bem-estar de todos que sofrem com os estouros e estampidos. É importante ressaltar que os animais, principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho auditivo, por deveras, sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir de tais ruídos.
Quem possui animais em casa é testemunha do terror que os fogos de estampidos e similares representam aos animais, inclusive muitos tutores de animais passam datas festivas em casa na tentativa de minimizarem o sofrimento e estresse de bichos de estimação.
Nesse diapasão, a iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes e cores e não produzem estampidos. A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo atender às expectativas daqueles que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas populares, uma vez que os fogos de artifício visuais proporcionam espetáculos tão belos quanto os tradicionais.
Posto isto, solicito aos Nobres Pares a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.894/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.