PL PROJETO DE LEI 5018/2018
Projeto de Lei nº 5.018/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade para afixação de placas em todos os estabelecimentos comerciais revendedores de bebidas alcóolicas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, revendedores de bebidas alcólicas do Estado de Minas Gerais, obrigados a afixarem em local visível, a proibição da venda de bebidas alcólicas para menores de dezoito anos.
Parágrafo único – A Advertência estabelecida pelo caput, deverá ser feita em placa ou adesivo e em local de fácil visualização, com a indicação da tipificação penal do art. 243 da Lei 8.069 de 13 de julho 1990.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: No dia 17 de março de 2015, entrou em vigor a lei Federal 13.106, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente. Com a nova formatação, ficou revogado o inciso I do art. 63 do decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Com efeito, o novo artigo 243 do referido diploma legal passou a ter a seguinte redação:
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A medida coativa se fez necessária para combater uma realidade indisfarçável do país. Menores de 18 anos, muitos com a finalidade específica de delinquir, têm conseguido, seja em festas, bares ou estabelecimentos comerciais diversos, acesso com espantosa facilidade às mais variadas bebidas alcoólicas disponíveis para o consumidor maior de idade.
Portanto, apresento o presente projeto com intuito de alertar aos comerciantes, bem como aos consumidores, sobre a referida proibição e aos danos que a venda poderá provocar nos menores de idade. Neste sentido, peço apoio aos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.057/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.