PL PROJETO DE LEI 4975/2018
Projeto de lei nº 4.975/2018
Institui a Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas.
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas com a finalidade de estabelecer os compromissos do Estado frente aos desafios da mudança do clima e da promoção de um desenvolvimento territorial resiliente ao clima e de baixo carbono.
Parágrafo único – Os objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas nortearão a elaboração e a revisão do Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados direta ou indiretamente com a mudança do clima, observados a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e os acordos internacionais ratificados pelo Governo Federal no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em especial o Acordo de Paris.
Art. 2° – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – adaptação às mudanças climáticas: as iniciativas e as medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II – efeito estufa: o fenômeno decorrente da propriedade física de certos gases de absorver e reemitir radiação infravermelha, o que resulta no aquecimento da superfície da baixa atmosfera;
III – efeitos adversos da mudança do clima: as mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, a resiliência ou a produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
IV – gases de efeito estufa – GEE: os constituintes gasosos, naturais ou antrópicos que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, como dióxido de carbono – CO2 –, metano – CH4 –, óxido nitroso – N2O –, gases do grupo hidrofluorcarbonos – HFC –, gases do grupo perfluorocarbonos – PFC –, hexafluoreto de enxofre – SF6 – e outros gases que venham a ser previstos no Protocolo de Quioto ou em outros mecanismos que vierem a substituí-lo;
V – emissões: liberação de GEE ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;
VI – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL: o instrumento previsto no art. 12 do Protocolo de Quioto, relativo a ações de mitigação de emissões, com o propósito de auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do referido protocolo, a atingir o desenvolvimento sustentável e de contribuir para o alcance dos objetivos da Convenção do Clima a serem utilizados pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas;
VII – mudança do clima: a alteração no clima em escala global, regional ou local, atribuída direta ou indiretamente à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se soma à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
VIII – mitigação das mudanças do clima: as intervenções antrópicas que reduzam as emissões por unidade física, bem como as intervenções antrópicas que aumentem as remoções por sumidouro;
IX – Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal – Redd: o mecanismo de acesso a incentivos financeiros ou de mercado para reduzir emissões de GEE provenientes de desmatamento ou de degradação da vegetação nativa;
X – Redd+: Reed acrescido do papel da conservação, do manejo sustentável das florestas e do aumento dos estoques de carbono das florestas em países em desenvolvimento;
XI – remoção ou sequestro de carbono: o processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera, que inclui práticas de remoção direta de gás carbônico da atmosfera por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal, reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração dos estoques de carbono terrestres;
XII – desenvolvimento territorial resiliente ao clima: a capacidade de uma organização, instituição ou comunidade no âmbito territorial de lidar com a variabilidade climática atual, bem como adaptar-se as mudanças climáticas futuras, preservando os ganhos de desenvolvimento e minimizando os danos;
XIII – sumidouro: o sistema, processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera os GEE ou seus precursores;
XIV – vulnerabilidade: o grau de suscetibilidade de um sistema aos efeitos adversos da mudança do clima, em função de sua sensibilidade e de sua incapacidade de adaptação ou do caráter, da magnitude e da taxa de mudança e de variação do clima a que está exposto.
Art. 3° – A Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e os compromissos e acordos firmados pelo Governo Federal no âmbito internacional e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I – todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II – serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território estadual, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III – as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
IV – o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual;
V – as ações de âmbito estadual para o enfrentamento das alterações climáticas atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito municipal por entidades públicas e privadas.
Art. 4° – São objetivos da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas:
I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático;
II – acelerar a redução das emissões de GEE no nível estadual a fim de colaborar para o alcance das metas da Contribuição Brasileira Nacionalmente Determinada – NDC – e para a manutenção do aumento da temperatura média global abaixo de 2° Célsius, garantindo esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5° Célsius;
III – reduzir a vulnerabilidade estadual aos efeitos adversos da mudança do clima adotando medidas que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura;
IV – fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de GEE no território estadual;
V – promover a gestão dos riscos associados à mudança do clima a fim de mitigar as perdas e danos, em especial relacionados aos eventos climáticos extremos;
VI – fomentar a transição para um novo modelo energético mais eficiente, seguro, descentralizado, diversificado e baseado em fontes renováveis de energia para responder aos desafios do fornecimento de energia, às flutuações no preço de energia, ao esgotamento de recursos naturais e aos requisitos de proteção ambiental;
VII – fomentar e atrair investimentos relacionados a uma economia de baixo carbono, geração de energia distribuída, empregos verdes e um desenvolvimento territorial resiliente à mudança do clima;
VIII – articular com coerência as diferentes iniciativas governamentais já desenvolvidas e planejadas, dentro de uma estratégia territorial integrada capaz de criar sinergias entre mitigação e adaptação à mudança do clima, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação;
IX – promover a cooperação subnacional, nacional e internacional entre as diferentes esferas do poder público, os setores produtivos público e privado e demais segmentos da sociedade, voltada para a mitigação e a adaptação à mudança do clima, por meio da viabilização de projetos bilaterais, plurilaterais e multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional.
Parágrafo único – Os objetivos da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Art. 5° – São diretrizes da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas:
I – a coordenação institucional com o Governo Federal para defender os interesses e as prioridades de Minas Gerais nas negociações multilaterais e bilaterais sobre mudança do clima;
II – os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Acordo de Paris e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais a Federação vier a ser signatária;
III – a integração das estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e estadual, com outras políticas públicas, em especial as de meio ambiente, competitividade econômica, cooperação internacional, transporte, energia, saúde, saneamento, indústria, agropecuária e atividades florestais;
IV – a participação e o trabalho conjunto dos governos estadual e municipais, bem como dos setores produtivos público e privado, do setor financeiro, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na implantação de políticas, planos, programas e ações relacionados com a mudança do clima, em especial a implementação da NDC ao Acordo de Paris;
V – a transparência, o monitoramento, o reporte e a avaliação periódica das políticas, planos, programas, ações e compromissos relacionados com a mudança do clima e seus efeitos adversos na esfera estadual.
Art. 6° – São instrumentos legais e institucionais da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas, as legislações, as políticas, os planos, os inventários, os diagnósticos, as análises de impactos econômicos e sociais, os cenários de emissões e mudança do clima, as normas técnicas, as pesquisas científicas e tecnológicas e os programas de educação e conscientização relacionados por instituições internacionais, nacionais e estaduais, em especial:
I – a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II – o Protocolo de Quioto, o Acordo de Paris ou outros mecanismos que vierem a substituí-los;
III – as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
IV – a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
V – o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e os planos setoriais correspondentes;
VI – o Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas;
VII – o Plano Estadual de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais;
VIII – as resoluções do Comitê Político do Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais;
IX – as Estimativas Estaduais de Emissões e Remoções de GEE do Estado;
X – o Observatório de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais;
XI – o Índice Mineiro de Vulnerabilidade Climática;
XII – os editais de pesquisas sobre mudanças climáticas no Estado.
Art. 7° – Constituem fontes de financiamento e instrumentos econômicos da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas:
I – os mecanismos econômicos e financeiros referentes à mitigação e à adaptação no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto, especialmente o MDL, Redd e Redd+, além de mercados de crédito de carbono;
II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III – o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV – o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, observada a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;
V – os mecanismos preconizados pelo Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro 2009;
VI – as medidas fiscais, tributárias e creditícias, nos âmbitos nacional e estadual, tanto públicas como privadas, destinadas a estimular a mitigação e a adaptação à mudança do clima, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e demais incentivos;
VII – as dotações orçamentárias específicas para as ações relacionadas com a mudança do clima;
VIII – as captações realizadas junto a outras fontes de recursos nacionais e internacionais relacionadas à mudança do clima.
§ 1º – As instituições financeiras públicas estaduais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento, estabelecidas em lei específica, para o desenvolvimento de ações e atividades, em especial a adoção de tecnologias de baixo carbono, que atendam aos objetivos desta lei e que visem à indução de condutas em consonância com os objetivos da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas pelos agentes privados, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais.
§ 2º – Os recursos advindos da comercialização das reduções certificadas de emissões de GEE que foram de titularidade da administração pública estadual deverão ser aplicados exclusivamente em ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no território mineiro.
Art. 8° – O Poder Executivo deverá estabelecer por meio de regulamento próprio os compromissos estaduais que visem a contribuir para o cumprimento das metas da NDC brasileira ao Acordo de Paris, bem como os instrumentos e meios de implementação para consecução dos objetivos da Política Estadual de Combate às Mudanças Climáticas.
Art. 9º – O Estado incentivará a formulação e a implantação de ações e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos municípios.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.