PL PROJETO DE LEI 4954/2018
Projeto de Lei nº 4.954/2018
Acrescenta parágrafo segundo ao artigo 1° da Lei 18679, de 23 de dezembro de 2009, que trata do comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório a criação de recipientes em farmácias para a coleta de medicamentos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Art. 2º – Acrescenta-se o dispositivo onde couber.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2018.
Deputado Carlos Henrique (PRB)
Justificação: Uma pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) revela que cada pessoa inutiliza, em média, dois quilos de medicamentos por ano. Entretanto, A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estima que são jogados no lixo entre 10 e 28 mil toneladas de medicamentos, anualmente, pelos consumidores. Essas substâncias, quando ingeridas, podem causar grave intoxicações nas pessoas. E para evitar o transtorno de comprar remédios deteriorados ou com prazo de validade expirado, é necessário a criação de recipientes para a coleta desses medicamentos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 489/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.