PL PROJETO DE LEI 4940/2018
PROJETO DE LEI Nº 4.940/2018
Revoga o art. 84 e o anexo VI da Lei nº 22.796 de 28 de dezembro de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica revogado o art. 84 e o anexo VI da Lei nº 22.796 de 28 de dezembro de 2017.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2018.
Deputado Antônio Jorge (PPS), Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas – Deputado André Quintão (PT) – Deputado Anselmo José Domingos (PTC) – Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB) – Deputado Bonifácio Mourão (PSDB) – Deputado Doutor Jean Freire (PT) – Deputado Fabiano Tolentino (PPS) – Deputado João Leite (PSDB) – Deputado Léo Portela (PRB) – Deputada Marília Campos (PT) – Deputado Rogério Correia (PT) – Deputado Sargento Rodrigues (PDT).
Justificação: O Projeto de Lei nº 3.677/2016, que culminou na Lei 22.796 de 2017, foi apresentado como uma das recomendações no relatório final da Comissão Extraordinária das Barragens, que fez um extenso diagnóstico do rompimento da Barragem de Fundão, da empresa Samarco Mineração S.A., e suas graves consequências. A referida comissão analisou farta documentação sobre o caso, e recebeu diversas contribuições de organizações da sociedade civil organizada e de órgãos do Estado, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Defensoria Pública estadual, os Ministérios Públicos do Estado e da União, entre muitos outros.
A Lei visava estabelecer a definição dos órgãos e entidades no que exercem o poder de polícia, o que fundamenta a cobrança da Taxa Estadual de Recursos Minerais – TFRM, bem como as atividades que cabem a cada um deles no exercício desse poder.
De fato, conforme foi amplamente debatido na Comissão Extraordinária das Barragens, a finalidade do projeto é destinar exclusivamente os recursos da TFRM para o desenvolvimento da atividade de fiscalização pelos órgãos ambientais, de fornia que o repasse seja integralmente feito ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema. Foi inclusive objeto de recomendação, no Relatório Final da mencionada comissão, que o Poder Executivo destine “parte significativa da arrecadação da taxa de fiscalização minerária para despesas de custeio e investimento na melhoria da capacidade técnica dos órgãos e entidades do Sisema, em especial no que se refere a atividades de gestão ambiental das atividades minerárias”.
Todavia, desconsiderando o árduo trabalho desenvolvido pela Comissão Extraordinária das Barragens, bem como, pelos Deputados que acompanharam de perto os trabalhos, em uma manobra legislativa, realizada horas antes da votação em segundo turno do projeto de lei, foi incluído no texto, de forma frankensteiniana, o art. 84 que visava alterar os limites da estação ecológica criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 09 de agosto de 2011.
Destaca-se que essa manobra legislativa, que contrariou o princípio, o cerne, do projeto de lei, maculando-o, foi realizada no apagar das luzes, sem leitura do texto final, portanto, sem transparências e, muito menos, sem discussão entre os parlamentares.
Desta forma, visando corrigir um equívoco legislativos, cometido de boa fé pelos deputados que esta subscrevem, apresentamos o presente projeto de lei para revogar o art. 84, bem como o anexo VI da Lei 22.796 de 2017.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.