MSG MENSAGEM 329/2018
MENSAGEM Nº 329/2018
(Correspondente à Mensagem nº 364, de 8 de janeiro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 23.765, que altera a Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto da proposição, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A proposição de lei altera a Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
As alterações propostas buscam estabelecer novas diretrizes a serem seguidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo na realização de propaganda e publicidade.
O texto da proposição determina, ainda, que os mencionados órgãos e entidades veiculem mensagens de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas quando a propaganda e a publicidade realizadas se destinem à promoção da saúde.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo, órgão responsável por coordenar a política de comunicação social do Poder Executivo, asseverou que a proposição em comento é inconstitucional, haja vista tratar de matéria afeta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, consistente em dispor sobre a sua própria organização e atividade, nos termos do artigo 90, XIV da Constituição do Estado.
Observa-se que a imposição da realização de determinadas atividades e ações concretas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, alvitrada pela proposição sub examine, de iniciativa parlamentar, adentra ao mérito administrativo, reservado ao Chefe deste Poder.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora com a posição de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração (vide ADI 2840, ADI 2443).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a proposição em causa, por considerar inconstitucional, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.