PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 67/2017
Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 67/2017
Dispõe sobre a alteração do Art. 5º, inciso VI da Lei Estadual 5.301/1969.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei altera o Art. 5º, inciso VI da Lei Estadual 5.301/1969.
Art. 2º – A redação do Art. 5º, inciso VI da Lei Estadual 5.301/1969 passa a vigorar como se segue:
“ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde;”
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2017.
Deputado Noraldino Júnior – PSC
Justificação: Considerando que a estatura média entre mulheres é naturalmente inferior à estatura média dos homens, seria uma desigualdade material estabelecer mesma altura mínima em concurso para os sexos distintos. A igualdade entre homens e mulheres é um valor constitucionalmente protegido pelo inciso I, do artigo 5° de nossa Carta Constitucional, cabendo ao legislador estadual regulamentar as condições do estabelecimento desse direito. Essa diferenciação benéfica já é reconhecida pelas Forças Armadas brasileiras, no artigo 2°, inciso XIII da Lei 12.705/2012, que dispõe da seguinte forma:
"Art. 2° A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)."
Essa lei se fará valer para os editais promovidos a partir da data de sua aprovação, tendo em vista o conteúdo nela disposto, uma vez que a Lei 8.112/1990, em seu artigo 11, prevê que apenas o previsto em Lei e no regulamento do respectivo plano de carreira pode ser exigido em editais já publicados.
Desse modo, a presente lei tem como objetivo promover o princípio da isonomia verdadeira, que consiste em tratar os iguais mediante sua igualdade e os desiguais na medida da sua desigualdade. Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.