PL PROJETO DE LEI 4877/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.877/2017
Cria o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária – Fundeagro.
Art. 1º – Fica criado, na estrutura organizacional do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária – Fundeagro –, com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária em Minas Gerais, bem como garantir os recursos necessários à execução das atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.
§ 1º – O Fundeagro terá natureza e individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.
§ 2º – O IMA será o gestor, o executor e o agente financeiro do Fundeagro.
Art. 2º – São recursos do Fundeagro:
I – os orçamentários a ele destinados;
II – os de transferência de fundos federais e estaduais, inclusive os orçamentários da União;
III – os resultantes de suas aplicações financeiras;
IV – os resultantes da alienação de bens patrimoniais do IMA;
V – os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – os externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VII – os arrecadados em decorrência da aplicação das multas oriundas de infração à legislação estadual de defesa agropecuária, aplicadas pelo órgão competente;
VIII – a arrecadação das taxas e serviços vinculados às atividades institucionais do IMA, previstas em legislação específica.
Art. 3º – O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:
I – à execução de projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
II – à participação do Estado em programas de defesa agropecuária;
III – à execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive a aqueles de caráter emergencial.
Art. 4º – Os recursos do Fundeagro serão aplicados nos seguintes programas e projetos de defesa agropecuária:
I – custeio de atividades executadas pelo IMA;
II – combate a doenças e a pragas que atacam os animais e as plantas;
III – ações de emergência sanitária animal e vegetal;
IV – inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;
V – fiscalização de estabelecimentos ou locais de interesse para a agricultura e a pecuária;
VI – desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação de defesa agropecuária;
VII – aquisição de material e equipamentos, tanto permanente como de consumo ou de transformação;
VIII – manutenção e recuperação de equipamentos de interesse para a defesa agropecuária;
IX – construção, aquisição ou reforma de imóveis e instalações destinados à realização de atividades de defesa agropecuária;
X – indenização a produtores rurais no caso de sacrifícios sanitários de programas especiais sob a execução do IMA;
XI – contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se pela legislação aplicável à espécie;
XII – realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades de defesa agropecuária em órgãos estaduais;
XIII – elaboração de material instrucional de caráter técnico-científico ou divulgação nos meios agropecuários;
XIV – concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;
XV – pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;
XVI – representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudo, tanto no país como no exterior;
XVII – realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos estabelecimentos agropecuários;
XVIII – implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de defesa agropecuária;
XIX – realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação do IMA na execução dos seus programas de trabalho.
§ 1º – A indenização a produtores rurais a que se refere o inciso X será definida em portaria do IMA, específica para cada programa, desde que aprovada pelo Conselho de Administração do Fundeagro.
§ 2º – Para o cumprimento do § 1º deste artigo, fica contingenciado o percentual mínimo de vinte por cento dos recursos do Fundeagro, a título de reserva para indenizações sanitárias.
Art. 5º – O grupo coordenador do Fundeagro será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;
II – Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
V – um membro do Cedagro, eleito pelo plenário.
§ 1º – Serão indicados membros suplentes para cada conselheiro titular.
§ 2º – As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
Art. 6º – Compete ao grupo coordenador do Fundeagro:
I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do fundo;
II – manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;
III – aprovar programas de indenização sanitária propostos pelo agente executor;
IV – analisar a prestação de contas e demonstrativos financeiros do fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado – TCEMG;
V – apresentar aos demais administradores do fundo as propostas para:
a) a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo;
b) a readequação ou a extinção do fundo.
Art. 7º – Os demonstrativos financeiros do Fundeagro obedecerão às normas gerais e específicas do TCEMG.
Parágrafo único – O IMA se obriga a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pelo grupo coordenador.
Art. 8º – Compete ao IMA, como agente executor:
I – ordenar as despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas;
II – incluir os recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
III – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, bem como o acompanhamento da sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
IV – analisar a viabilidade técnica e econômica, bem como a decisão sobre a aplicação dos recursos do fundo, nos programas e ações aprovados pelo Cedagro;
V – sugerir adaptações aos programas e às ações em tramitação no Cedagro, de modo a adequá-los às normas e condições de financiamentos e à disponibilidade de recursos do fundo;
VI – elaborar os projetos de indenização sanitária a serem submetidos ao grupo coordenador.
Art. 9º – O superávit financeiro do Fundeagro, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.
Art. 10 – Cabe à Secretaria-Executiva do Fundeagro:
I – cumprir as determinações do grupo coordenador;
II – assessorar o grupo coordenador no exame e encaminhamento das questões técnicas, financeiras e administrativas que lhe sejam submetidas;
III – elaborar o programa de trabalho a ser realizado em cada exercício, à conta dos recursos do Fundeagro;
IV – aprovar projetos e atividades integrantes do programa de trabalho do Fundeagro;
V – expedir os atos administrativos necessários ao funcionamento do Fundeagro.
Art. 11 – Na hipótese de extinção do Fundeagro, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.