PL PROJETO DE LEI 4724/2017
Projeto de Lei nº 4.724/2017
Torna obrigatório aos estabelecimentos bancários divulgar às pessoas físicas o direito de opção das contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais, sem cobrança de tarifas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar na entrada e em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, a opção de conta-corrente, conta de poupança e conta digital sem cobrança de tarifa com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Parágrafo único – O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes, explicando o direito da opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Art. 2º – Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta lei pagarão multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs - por cada agência física e, no caso de sítios eletrônicos na internet, no valor de 50 (cinquenta) UFEMGs.
Parágrafo único – No caso de reincidência, dentro do período de seis meses, o valor será dobrado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2017.
Deputado Missionário Marcio Santiago (PR)
Justificação: Muitos brasileiros não sabem, mas todo cidadão brasileiro tem direito a possuir conta-corrente, conta de poupança ou conta digital livre de tarifas, desde que utilize apenas o rol de serviços essenciais definidos na Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010. Muitos se encaixam nessa situação e apenas desconhecem a norma.
Há muitas instituições bancárias que, além de omitirem aos seus clientes as informações sobre o pacote de serviços essenciais sem pagamento de tarifas, os induzem a contratação de serviços desnecessários e com pagamento de tarifas.
Diz a Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.196/2013, em seu art. 1º, que os estabelecimentos bancários são obrigados a informar todas as opções, inclusive as isentas de tarifas, na hora da contratação dos serviços, o qual transcrevemos a seguir:
“Art. 1º - As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente”.
Os bancos até divulgam os serviços essenciais de acordo com as resoluções do Bacen citadas, porém isso é mostrado de forma implícita, de uma maneira incompleta. Vem junto com diversas informações e tabelas e acaba confundindo muitos clientes. Daí a necessidade de melhor divulgação do direito de opção aos clientes sobre conta-corrente, conta de poupança e conta digital, com rol de serviços essenciais sem pagamento de tarifas.
O art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 proíbe as instituições bancárias de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas. E, caso seja ultrapassado o limite, será cobrada uma tarifa à parte para cada serviço extra utilizado.
Transcrevemos abaixo parte da Resolução nº 3.919/2010, do Bacen, que trata dessas contas:
"Art. 2º - É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que:
I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e
II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.
§ 2º - As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 3º - A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente.
§ 4º - O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada.
§ 5º - A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento".
Além disso, a citada resolução, na parte da divulgação, em seu art. 15, só fala do seu art. 1º e, quando cita o art. 2º, apenas lista a tabela com o rol de serviços essenciais, mas não diz para que serve, como segue abaixo:
"Art. 15 - É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º;
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente;
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único - Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:
I - o valor individual de cada serviço incluído;
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e
III - o preço estabelecido para o pacote.
Art. 16 - É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente”.
Há muitas tabelas de modo a confundir o cliente. Mas não é explícita quando apenas mostra o rol de serviços essenciais, sem explicar detalhadamente para que serve esse rol. Acaba por não descrever o direito de opção de cada cliente.
E o art. 1º da Resolução do Bacen nº 3.919/2010 diz:
" A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Sendo assim, entendemos a nosso ver que há necessidade de um informativo explicativo aos clientes dos bancos sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais sem cobranças de tarifas.
Para maior transparência e melhor divulgação de informações por parte dos estabelecimentos bancários a seus clientes, solicitamos aos nobres pares o apoio à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 340/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.