PL PROJETO DE LEI 4645/2017
Projeto de Lei nº 4.645/2017
Altera dispositivo da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Artigo 7º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – "Art. 7º - Entre os dez vogais e respectivos suplentes da JUCEMG designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em consonância com o Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, um recairá em nome indicado pela OCEMG, por meio da décima lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, e outro em nome indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG".
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2017.
Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: No Art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, são distribuídos os vogais das Juntas Comerciais. Nele, se prevê que a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais.
Dessa maneira, no Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no que diz respeito à categoria supramencionada, são destinadas 12 vagas a serem indicadas pela Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, e pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Minas Gerais - Fecomércio Minas. Entretanto, nenhuma entidade patronal da atividade agropecuária em Minas Gerais possui representação.
No estado de Minas Gerais, a agropecuária é responsável por 8,4% da composição do PIB estadual, participando com cerca de 20 bilhões de reais na economia mineira, sendo a atividade que apresenta a melhor distribuição da produção entre os municípios quando comparado com as atividades da indústria e de serviços (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2011, p. 13).
Tendo em vista o grande impacto da agricultura e pecuária na economia e nos municípios mineiros, este projeto tem como objetivo garantir uma maior representatividade aos produtores rurais de todo o estado , prevendo que uma vaga de vogal e de suplente seja concedida à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG, composta por 385 sindicatos que, por meio do Sistema FAEMG, impacta na vida de mais de 400 mil pequenos, médios e grandes produtores em nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 918/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.