PL PROJETO DE LEI 4635/2017
Projeto de lei nº 4.635/2017
Autoriza o Estado a utilizar veículos automotores apreendidos em razão da prática de ilícitos administrativos ou penais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar os veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de crimes ou de ilícitos adminitrativos no Estado.
§ 1º – Excetuam-se da autorização prevista no caput os veículos automotores apreendidos em razão dos crimes estabelecidos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 2º – Os veículos automotores somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
Art. 2º – A forma e os procedimentos para utilização dos veículos automotores prevista nesta lei será objeto de regulamento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2017.
Deputado Dilzon Melo
Justificação: Os pátios de remoção e guarda de veículos do Estado encontram-se repletos de veículos automotores que não são reclamados pelos respectivos proprietários. Há casos, inclusive, em que os débitos referentes aos veículos superam seu valor de mercado, fazendo com que os proprietários percam o interesse de retirá-los.
O objetivo da proposta é evitar que os veículos que se encontram nessa situação e estejam em condições de uso fiquem se deteriorando nos pátios e, ainda, possibilitar ao ente público estadual sua utilização na atividade administrativa ordinária.
A viabilidade da proposição baseia-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.327/ES, cuja relatoria para o acórdão coube à ministra Cármem Lúcia, firmou entendimento favorável à possibilidade de lei estadual autorizar órgãos de segurança pública a utilizarem veículos automotores no desempenho de suas funções.
Por todo o exposto, pedimos o apoio dos pares à aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.