PL PROJETO DE LEI 4559/2017
Projeto de lei nº 4.559/2017
Institui o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas.
Parágrafo único – O Certifica Minas terá escopos específicos, por produtos agropecuários e agroindustriais, que serão regulamentados por decreto e outros instrumentos legais.
Art. 2º – Constitui objetivo do Certifica Minas assegurar que os produtos agropecuários e agroindustriais ofertados possuam qualidade e sustentabilidade em seus sistemas de produção, proporcionando maior atratividade para sua inserção competitiva nos mercados nacional e internacional.
Art. 3º – São objetivos específicos do Certifica Minas:
I – implantar escopos específicos para a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais;
II – promover a melhoria do processo de gestão das atividades agropecuárias e agroindustriais;
III – otimizar o uso de insumos e dos recursos naturais, considerando a sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades agropecuárias e agroindustriais;
IV – proporcionar condições mais competitivas de comercialização, ampliando o acesso a mercados diferenciados;
V – possibilitar a ampliação de ocupação e renda nos empreendimentos com certificação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º – Fica criado o Grupo Gestor do Certifica Minas, que será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
II – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
IV – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.
§ 1º – Os membros titulares e suplentes de que trata o caput serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados por resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º – O Grupo Gestor do Certifica Minas será coordenado pela Seapa.
Art. 5° – Compete ao Grupo Gestor do Certifica Minas:
I – subsidiar a Seapa na proposição e elaboração de políticas do Certifica Minas;
II – constituir coordenações específicas, por escopo, que farão a proposição de normas, o monitoramento da execução de cada certificação;
III – identificar a necessidade de subcontratação de auditoria e de assistência técnica;
IV – exercer outras atividades afins.
Art. 6º – Caberá ao IMA, exercer a atribuição de Organismo de Certificação de Produtos – OCP –, realizando as auditorias de conformidade nas propriedades produtoras e empreendimentos agroindustriais, com atribuições de:
I – validar e publicar as normas de certificação por escopo;
II – decidir sobre a concessão da certificação;
III – emitir certificados e autorizações para o uso do selo de conformidade do Certifica Minas.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 7º – São requisitos para a adesão ao Certifica Minas:
I – requerer ao IMA a adesão aos escopos de interesse e assinar o contrato de certificação;
II – ser detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;
III – permitir, quando necessário, o acesso de profissionais de assistência técnica da Emater-MG ou de profissional subcontratado, para orientações quanto à adequação dos empreendimentos às normas de certificação do Certifica Minas;
IV – permitir o acesso de auditores do IMA ou de auditores por ele subcontratados para a realização de auditorias nos empreendimentos inscritos no Certifica Minas;
V – efetuar o pagamento das taxas de certificação, quando aplicáveis.
Parágrafo único – Escopos específicos, regulamentados por decreto ou outros instrumentos legais poderão conter requisitos adicionais para a adesão.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO E DO SELO
Art. 8º – Ficam instituídos o Certificado e o Selo de Conformidade Certifica Minas.
Parágrafo único – Os modelos, as cores, as numerações, os usos, as dimensões, as superfícies de aplicação, os preços e os prazos de validade serão definidos por meio de portaria do IMA.
Art. 9º – O uso dos selos nos produtos certificados ou materiais de divulgação pelo Certifica Minas, se dará mediante autorização pelo OCP.
Art. 10 – O procedimento para uso do certificado e do selo será definido pelo OCP.
Art. 11 – Assegurado o direito de defesa, o participante do Certifica Minas que descumprir qualquer disposição desta lei fica sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais:
I – advertência escrita;
II – suspensão da certificação;
III – cancelamento da certificação.
Art. 12 – As sanções previstas nesta lei serão aplicadas pelo IMA.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.