PL PROJETO DE LEI 4543/2017
PROJETO DE LEI nº 4.543/2017
Dispõe sobre a acumulação e a extinção das Serventias que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acumulados o Ofício do 2º Tabelionato de Notas e o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos, localizados na sede da Comarca de Iguatama.
Parágrafo único. Ficam as atribuições do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Iguatama anexadas ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Iguatama.
Art. 2º Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola.
Parágrafo único. Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, localizado na Comarca de Carangola.
Art. 3º Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, da Comarca de Vazante.
Parágrafo único. Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante.
Art. 4º Ficam definitivamente transferidos:
I – o acervo do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da sede da Comarca de Iguatama para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Iguatama;
II – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola;
III – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Carangola;
IV – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante;
V – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Vazante.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
Propõe este projeto de lei a extinção das Serventias que especifica, com amparo na norma inserta no parágrafo único do art. 300-H da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais e nas demais normas de regência, bem como a acumulação das Serventias do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protestos de Títulos, ambas localizadas na sede da Comarca de Iguatama, com fundamento na norma contida no artigo 7º da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009.
Para facilitar a análise da matéria será analisada a situação de cada uma das serventias em separado, conforme itens abaixo.
1) Acumulação do Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas, ambos localizados na sede da Comarca de Iguatama:
A medida justifica-se por não apresentar o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Iguatama receita ou volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidato, permanecendo vago o serviço desde o ano de mil novecentos e oitenta e seis.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
PERÍODO |
ATOS PRATICADOS |
ARRECADAÇÃO |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
244 |
R$ 6.681,71 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
336 |
R$ 7.624,58 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
136 |
R$ 5.414,07 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
90 |
R$ 2.786,81 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
34 |
R$ 1.044,06 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
31 |
R$ 822,13 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
36 |
R$ 1.635,37 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
93 |
R$ 3.655,05 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
71 |
R$ 3.730,42 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
93 |
R$ 2.855,68 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
103 |
R$ 6.421,07 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
108 |
R$ 4.219,04 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
138 |
R$ 7.100,37 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
109 |
R$ 3.824,04 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
47 |
R$ 1.352,15 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
78 |
R$ 1.845,33 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
85 |
R$ 3.372,69 |
De 01/07/2014 até 31/12/2014 |
136 |
R$ 5.131,28 |
De 01/01/2015 até 30/06/2015 |
106 |
R$ 8.321,83 |
De 01/07/2015 até 31/12/2015 |
139 |
R$ 3.024,96 |
De 01/01/2016 até 30/06/2016 |
502 |
R$18.344,14 |
De 01/07/2016 até 31/12/2016 |
719 |
R$28.707,41 |
A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar os emolumentos percebidos pela Serventia do Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Iguatama, entre os anos de 2012 a 2017, informou o seguinte:
Ano |
Emolumentos em R$ |
Média Mensal em R$ |
2012 |
7.861,69 |
655,14 |
2013 |
2.113,49 |
176,12 |
2014 |
6.465,14 |
538,76 |
2015 |
9.101,78 |
758,48 |
2016 |
37.310,09 |
3.109,17 |
2017 |
6.415,58 |
2.138,62 |
O artigo 7º da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, possibilita, em caráter excepcional, a acumulação de especialidades do serviço de notas e de registro em uma única unidade, nas comarcas de pequeno movimento, observada a insuficiência de receita e a vacância da especialidade que se pretende acumular:
“Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta resolução, por decisão fundamentada, proposta de acumulações e desacumulações dos serviços notariais e de registro vagos (artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994), a qual deverá ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º Sempre que necessário, e também por meio de decisão fundamentada, serão propostas as providências previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei Federal 8.935/1994.
§ 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas:
a) nas Comarcas de pequeno movimento, quando não estiver assegurada a autonomia financeira, poderão ser acumuladas, excepcionalmente, em decisão fundamentada, todas as especialidades do serviço de notas e de registro, em uma única unidade;
b) nas demais Comarcas, observado o movimento dos serviços de notas e de registro, sempre que possível serão criadas unidades especializadas, evitando-se a acumulação de mais de uma das competências deferidas a notários e registradores na Lei Federal 8.935/1994.
c) nas Comarcas que não comportem uma unidade para cada uma das especialidades, os serviços serão organizados de modo que os tabelionatos (tabeliães de notas e tabeliães de protestos) sejam acumulados em uma ou mais unidades; enquanto os serviços de registro (imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa natural e civil das pessoas jurídicas, e os outros previstos na lei) componham uma ou mais unidades diversas daquelas notariais;
d) não serão acumulados, salvo na exceção da alínea “a” deste § 2º, serviços de notas e de registro na mesma unidade do serviço notarial ou registral;
e) nos casos em que houver excesso de unidades da mesma especialidade vagas, comprometendo a autonomia financeira do serviço de notas e de registro, o acervo da mais nova poderá ser recolhido ao acervo da mais antiga da mesma especialidade, evitando-se o excesso de unidades de notas, ou de registro, funcionando na mesma comarca desnecessariamente;
[...]”.
Assim, nos termos da normatização disposta no art. 7º, “caput” e § 2º, alíneas “a” e “c” da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 2009, e considerando que o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Iguatama encontra-se provido por delegação efetiva, propõe-se no projeto de Lei a acumulação do Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas, ambos localizados na sede da Comarca de Iguatama.
Propõe-se, ainda, a anexação das atribuições do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas, bem assim a transferência do acervo do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas, ambos localizados na sede da referida Comarca.
2) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia em questão receita ou volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidato, permanecendo vago o serviço desde o ano de mil novecentos e oitenta e oito.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
PERÍODO |
ATOS PRATICADOS |
ARRECADAÇÃO |
01/01/2005 até 31/12/2005 |
536 |
R$ 9.303,48 |
01/01/2006 até 31/12/2006 |
694 |
R$ 13.980,76 |
01/01/2007 até 30/06/2007 |
376 |
R$ 5.235,59 |
01/07/2007 até 31/12/2007 |
405 |
R$ 7.614,52 |
01/01/2008 até 30/06/2008 |
428 |
R$ 11.509,78 |
01/07/2008 até 31/12/2008 |
737 |
R$ 11.821,21 |
01/01/2009 até 30/06/2009 |
440 |
R$ 11.222,13 |
01/07/2009 até 31/12/2009 |
532 |
R$ 18.273,53 |
01/01/2010 até 30/06/2010 |
545 |
R$ 24.107,89 |
01/07/2010 até 31/12/2010 |
646 |
R$ 23.885,75 |
01/01/2011 até 30/06/2011 |
464 |
R$ 18.539,74 |
01/07/2011 até 31/12/2011 |
1.424 |
R$ 39.789,49 |
01/01/2012 até 30/06/2012 |
1.329 |
R$ 41.320,48 |
01/07/2012 até 31/12/2012 |
1.126 |
R$ 26.210,03 |
01/01/2013 até 30/06/2013 |
1.272 |
R$ 26.722,50 |
01/07/2013 até 31/12/2013 |
1.026 |
R$ 21.813,87 |
01/01/2014 até 30/06/2014 |
1.245 |
R$ 29.756,86 |
01/07/2014 até 31/12/2014 |
258 |
R$ 5.124,27 |
01/01/2015 até 30/06/2015 |
91 |
R$ 1.332,70 |
01/07/2015 até 31/12/2015 |
86 |
R$ 1.168,15 |
01/01/2016 até 30/06/2016 |
78 |
R$ 1.585,35 |
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe o art. 1º do projeto de Lei a extinção da serventia.
Propõe-se, ademais, a anexação definitiva das suas atribuições registrais ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, localizado na Comarca de Carangola, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada.
Como a Serventia que ora se cuida acumula as funções notariais e registrais, com amparo no dispositivo normativo contido no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 12.919, de 1998, com a extinção, suas atribuições registrais serão anexadas a outro Cartório que detenha competência de registro civil de pessoas naturais, além de ser todo o acervo registral transferido ao referido serviço.
As atribuições notariais, por sua vez, não poderão ser anexadas a um Tabelionato de Notas específico, já que a escolha do notário não se vincula a determinada circunscrição geográfica, nos termos da norma que rege o art. 8º da citada Lei federal nº 8.935, de 1994, in verbis:
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Dessa forma, apenas o acervo notarial da Serventia a ser extinta deverá ser transferido a um dos Tabelionatos de Notas da Comarca. No particular, recomenda-se que o seu acervo notarial seja anexado ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca, utilizando-se o critério da antiguidade.
Por fim, propõe-se a transferência do acervo registral da serventia ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, e do acervo notarial ao 1º Tabelionato de Notas, ambos os serviços localizados na sede da comarca.
3) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, Comarca de Vazante:
A medida justifica-se por não apresentar a serventia em questão receita ou volume suficientes a sua manutenção, além da impossibilidade de ser provida a sua titularidade mediante concurso público, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidatos.
Relativamente à apuração da viabilidade econômico-financeira da Serventia em questão, extrai-se dos dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, o seguinte:
Período |
Atos praticados |
Arrecadação |
De 01/01/2005 até 31/12/2005 |
613 |
R$ 13.500,00 |
De 01/01/2006 até 31/12/2006 |
653 |
R$ 26.000,00 |
De 01/01/2007 até 30/06/2007 |
297 |
R$ 4.500,00 |
De 01/07/2007 até 31/12/2007 |
282 |
R$ 4.595,90 |
De 01/01/2008 até 30/06/2008 |
136 |
R$ 4.068,20 |
De 01/07/2008 até 31/12/2008 |
126 |
R$ 4.028,98 |
De 01/01/2009 até 30/06/2009 |
113 |
R$ 3.800,00 |
De 01/07/2009 até 31/12/2009 |
183 |
R$ 3.238,78 |
De 01/01/2010 até 30/06/2010 |
110 |
R$ 3.541,36 |
De 01/07/2010 até 31/12/2010 |
266 |
R$ 6.151,42 |
De 01/01/2011 até 30/06/2011 |
329 |
R$ 5.701,20 |
De 01/07/2011 até 31/12/2011 |
567 |
R$ 11.681,35 |
De 01/01/2012 até 30/06/2012 |
479 |
R$ 3.751,24 |
De 01/07/2012 até 31/12/2012 |
317 |
R$ 7.325,76 |
De 01/01/2013 até 30/06/2013 |
285 |
R$ 3.929,29 |
De 01/07/2013 até 31/12/2013 |
519 |
R$ 12.839,83 |
De 01/01/2014 até 30/06/2014 |
280 |
R$ 4.678,01 |
De 01/07/2014 até 31/12/2014 |
317 |
R$ 7.737,89 |
De 01/01/2015 até 30/06/2015 |
458 |
R$ 9.824,84 |
De 01/07/2015 até 31/12/2015 |
145 |
R$ 2.495,94 |
De 01/01/2016 até 30/06/2016 |
133 |
R$ 2.820,37 |
Assim, nos termos da legislação disposta no art. 44 da Lei federal nº 8.935, de 1994, e nos arts. 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 1998, propõe o art. 1º deste projeto de Lei a extinção da serventia.
O parágrafo único do art. 1º determina a anexação definitiva das suas atribuições registrais ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, com localização na sede da Comarca de Vazante, em conformidade com a natureza da função a ser desempenhada, e por se encontrar a serventia que ora se cuida provisoriamente anexada ao citado serviço.
Como a Serventia que ora se cuida acumula as funções notariais e registrais, com amparo no dispositivo normativo contido no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 12.919, de 1998, com a extinção, suas atribuições registrais serão anexadas a outro Cartório que detenha competência de registro civil de pessoas naturais, além de ser todo o acervo registral transferido ao referido serviço.
As atribuições notariais, por sua vez, não poderão ser anexadas a um Tabelionato de Notas específico, já que a escolha do notário não se vincula a determinada circunscrição geográfica, nos termos da norma que rege o art. 8º da citada Lei federal nº 8.935, de 1994, in verbis:
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Destarte, apenas o acervo notarial da Serventia a ser extinta deverá ser transferido a um dos Tabelionatos de Notas da Comarca.
Não havendo, pois, previsão normativa na legislação de regência que determine qual Ofício de Notas, em caso de haver mais de um na comarca, deverá receber o acervo da Serventia extinta, sugerimos, s.m.j., que seja utilizada a antiguidade como critério para a transferência do acervo notarial, optando-se, assim, pelo 1º Tabelionato de Notas.
Propõe-se, por fim, a transferência do acervo registral da serventia ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e do acervo notarial ao 1º Tabelionato de Notas, ambos os serviços localizados na sede da comarca.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.