PL PROJETO DE LEI 4480/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.480/2017
Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Simplifique-MG, cria a Carta de Serviços ao Usuário e dá outras providências.
Art. 1- A administração pública direta ou indireta do Estado de Minas Gerais, seus órgãos e entidades, observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos, inclusive os comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Municípios e com os outros Poderes constituídos, visando a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas pelo serviço público estadual.
Art. 2- Salvo disposição legal em contrário, a administração pública direta ou indireta do Estado, seus órgãos e entidades que exigirem ou necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública estadual deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados disponível, não podendo, exigi-los, diretamente, dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3 - Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º, conter informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.
Parágrafo único - Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4 - A administração pública direta ou indireta do Estado, seus órgãos e entidades , responsáveis por bases de dados oficiais prestarão orientações aos outros órgãos e às entidades públicas interessadas para o acesso às informações constantes das bases de dados do usuário do serviço público, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5 - No atendimento aos usuários dos serviços públicos, a administração pública direta e indireta do Estado, seus órgãos e entidades, observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei Federal nº9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de quaisquer requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
§ 1º- Na hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa acompanhar o andamento do requerimento.
§ 2º- Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao compete para apreciá-lo.
§ 3º - Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 6 - As exigências necessárias para dar celeridade ao requerimento serão feitas ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7 - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
Art. 8 - Para solicitar informações ou esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade estadual e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente, o eletrônico.
Art. 9 - Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no Estado e destinados a fazer prova junto aos a outros órgãos e entidades estaduais.
Art. 10. Ficam autorizados a administração pública direta e indireta, seus órgãos e entidades a adotarem o seguinte meio de autenticação de documentos para usuários do serviço público:
I - A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
II - Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a administração pública direta ou indireta do Estado, seus órgãos ou entidades, considerarão não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11 - Fica instituído no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado e seus órgãos e entidades, o atendimento denominado Simplifique-MG, com objetivo de disponibilizar ao usuário de serviços públicos atendimento, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico, em conformidade aos termos da Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017.
§ 1º - Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação por meio do atendimento Simplifique-MG, à administração pública direta ou indireta do Estado, seus órgãos e entidades.
§ 2º-A - Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único a ser disponibilizado pelo Poder Executivo, o qual também disciplinará o procedimento aplicável a sua utilização.
§ 3º - Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 2º.
Art. 12 - Do formulário para o atendimento do Simplifique-MG, deverá constar no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do solicitante;
II - a especificação do serviço objeto da simplificação;
III - o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado;
IV - a descrição dos atos ou fatos; e
Parágrafo único - Poderá constar a proposta de melhoria no formulário mencionado no caput deste artigo.
Art. 13. Fica criada a Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de informar aos usuários dos serviços prestados pela administração pública direta ou indireta do Estado, seus órgãos e entidades, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 1º- A administração pública direta ou indireta e seus órgãos e entidades que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
Art.14 - Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I - ao serviço oferecido;
II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III - às etapas para processamento do serviço;
IV - ao prazo para a prestação do serviço;
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - aos locais e às formas de acessar o serviço.
Art. 15 - Além das informações referidas no artigo 15, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II - o tempo de espera para o atendimento;
III - o prazo para a realização dos serviços;
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
Art. 16 - A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública direta e indireta e seus órgãos e entidades, quanto para os usuários.
Art. 17 - A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique-MG, será regulamentada pelo Poder Executivo e deverá ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, mantidos visíveis e acessíveis ao público.
Art. 18 - A administração pública direta ou indireta e seus órgãos e entidades do Estado, deverão dispor de ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços.
§ 1º - As pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços e na aplicação de políticas públicas.
§ 2º - As pesquisas de satisfação deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 19 - Cabe ao Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei regulamentar a forma de sanção e responsabilização servidores públicos e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados de sua publicação.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 7 de agosto de 2017.
Bonifácio Mourão
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA: Desburocratizar a máquina do Estado é um dever que se impõe ao moderno administrador nos dias de hoje, especialmente, quando se busca eficácia total na prestação dos serviços públicos perante os seus usuários. Foi pensando assim que apresentamos este Projeto de Lei que dispõe sobre a simplificação ao atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado, inclusive com a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos, nos mesmos moldes do Decreto Federal de nº 9.094/2017, que trata da mesma matéria no âmbito da União.
Aproveitamos a oportunidade, também, para propor a criação da Carta de Serviços aos Usuários e instituir o Simplifique-MG, visando agilidade na prestação do serviço público, desburocratização dos meios de atendimento, e uma dinâmica da avaliação e melhoria dos serviços públicos no Estado de Minas Gerais, com a participação efetiva dos usuários.
Vale ressaltar que no dia 27 de junho, a Presidência da República sancionou a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos. A Lei, redigida com a contribuição da CGU, regulamenta o §3º do artigo 37 da Constituição Federal, e prevê entre os direitos básicos dos usuários: igualdade no tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e prioridades asseguradas por lei; além da aplicação de soluções tecnológicas para simplificar os processos e procedimentos.
Em tempo que com simples cliques no computador ou telefones, o acesso às mais diversas informações são alcançadas mundo afora pelos cidadãos, não faz mais sentido a manutenção da burocratização do serviço público em nosso Estado, especialmente, diante uma legislação federal que nasceu para contemplar os direitos dos usuários desses serviços.
Por tais razões, o legislador mineiro baseado nos princípios da eficiência, celeridade e da dignidade, deve contribuir para que o Estado seja precursor dessa ideia, que ainda contribuirá para políticas públicas, motivo pelo qual requer o apoio dos nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.328/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.