PL PROJETO DE LEI 4479/2017
Projeto de Lei nº 4.479/2017
Estabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica receberá atendimento integral por parte do Sistema Único de Saúde (SUS), que contemplará, no mínimo: 1. Atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia; 2. Acesso a exames complementares; 3. Assistência farmacêutica; 4. Acesso às terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia e atividade física.
Parágrafo único – A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em Regulamento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2017.
Deputado Arlen Santiago – PTB
Justificação: A fibromialgia é hoje uma doença reconhecida tanto na prática clínica quanto no meio acadêmico.
Nas últimas décadas, observou-se grande aumento no número de casos, cuja evolução se dá com gravidade variável.
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a fibromialgia é uma das doenças reumatológicas mais frequentes. Estudos apontam que a ela está entre as principais doenças reumatológicas, considerando sua frequência.
O principal sintoma é dor musculoesquelética difusa e crônica. No entanto, o paciente com fibromialgia pode apresentar diversas outras alterações, como fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, parestesias de extremidades, sensação subjetiva de edema e distúrbios cognitivos. Em face disso, os especialistas recomendam atenção multiprofissional para o tratamento da síndrome.
Com o objetivo, pois, de contribuir para que seja assegurado às pessoas acometidas pela fibromialgia e síndrome da fadiga acesso a tratamento digno e efetivo estamos apresentando este projeto de lei. Cabe salientar que ele visa a atender pleito de várias pessoas acometidas pela doença.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto de lei ora apresentada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.