PL PROJETO DE LEI 4432/2017
Projeto de Lei nº 4.432/2017
Regulamenta o auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social quando comprovada violência doméstica e familiar previsto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 22.256/2016 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica Regulamentado o auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social quando comprovada violência doméstica e familiar previsto no inciso III do artigo 4º da lei 22.256/2016.
Art. 2º – O Estado concederá bolsa para auxílio financeiro em caráter transitório à mulher vítima de violência que se encontre em situação de risco social.
§ 1º – A bolsa mencionada no caput deste artigo será no valor de 1(hum) salário mínimo vigente ao momento da concessão do benefício;
§ 2º – A concessão do benefício mencionado no caput deste artigo se dará pelo período de 6 (seis) meses, sendo tal benefício improrrogável, salvo:
I – Comprovada a necessidade de extensão do benefício por parte do órgão fiscalizador, em virtude da permanência do estado de risco social, uma única vez por um período de 3 (meses).
Art. 3º – O Estado promoverá, durante o período de concessão do auxílio, curso de capacitação ou curso de formação das vítimas, com intuito de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Art. 4º – A mulher vítima de violência atendida pelo presente dispositivo legal, em caso de comprovada necessidade, terá prioridade de atendimento nos programas governamentais de habitação, observados os princípios do direito a moradia previsto no artigo 6º da Constituição da República e da dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º – Fica garantido o acesso, preferencial aos filhos das mulheres atendidas pela presente lei, à creches e escolas em caso de necessária mudança de endereço residencial.
Art. 6º – Para aspectos de atendimento desta lei, ficam estipulados os seguintes critérios condicionantes para obtenção do auxílio por parte da mulher em situação de risco social:
I – A mulher vítima de violência doméstica em situação de risco social deve obrigatoriamente ser dependente financeira do agressor;
II – A mulher vítima de violência doméstica em situação de risco social não poderá perceber renda própria, salvo, percebendo renda própria, esta for inferior a meio salário mínimo;
III – Aplica-se o disposto no inciso anterior aos casos em que a mulher vítima de violência possuir dependentes, ficando estipulado para aplicação do auxílio, a concessão do mesmo em caso renda inferior a meio salário mínimo por dependente;
Art. 7º – A manutenção do auxílio pelo prazo determinado deverá ocorrer segundo as condicionantes:
I – A mulher beneficiada com o auxílio não poderá manter relação com o agressor;
II – Em caso de oferta de curso de formação ou capacitação, previsto no artigo 3º desta lei, a beneficiária deverá comprovar mensalmente ao órgão competente, frequência de 75%.
III – A beneficiária deverá comparecer mensalmente à órgão designado pelo governo para o devido monitoramento das ações;
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer das obrigações citadas nos incisos deste artigo, acarretará na perda imediata do auxílio.
Art. 8º – Fica a Secretaria de Estado de Direitos Humanos designada como gestora dos auxílios mencionados nesta lei.
Art. 9º – Com a finalidade de se estabelecer o o disposto nesta lei, o Estado poderá firmar parcerias respeitando as seguintes diretrizes:
I – A fim de garantir a aplicação do dispositivo presente no artigo 3º desta lei, o Estado poderá promover parcerias com o Governo Federal, com Municípios, com empresas que instituam ações sociais e com entidades, objetivando ofertar cursos de capacitação ou de formação para as mulheres beneficiadas pela presente lei;
II – O Estado poderá firmar parceria com o Sistema Nacional de Empregos - SINE, com intuito de garantir a efetiva inserção no mercado de trabalho das mulheres atendidas pela lei;
III – Intuindo executar e fiscalizar a concessão do auxílio financeiro previsto no artigo 2º desta lei, e demais benefícios previstos nos artigos subsequentes, o Estado poderá firmar parceria com os Municípios, a fim de que estes, através dos Centros de Referência de Assistência Social, atuem juntamente com o Estado na gestão destas ações.
Art. 10– Objetivando o aprimoramento das ações previstas neste dispositivo legal, a Secretaria de Direitos Humanos, através da sua Subsecretaria de mulheres deverá realizar avaliações periódicas, a seu critério.
Art. 11– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.
Deputado Cristiano Silveira – PT
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.