PL PROJETO DE LEI 4318/2017
Projeto de Lei nº 4.318/2017
Dispõe sobre os recursos oriundos do encontro de contas entre o Estado de Minas Gerais e a União.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os recursos financeiros recebidos pelo Estado de Minas Gerais decorrentes do encontro de contas com a União, deverão ser compartilhados com os municípios em observação ao artigo 158, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 2º – Os critérios para a redistribuição dos valores com os municípios deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar Federal nº 63 de 1990 e na Lei Estadual nº 18.030 de 2009, que regem o ICMS.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2017.
Deputado Lafayette de Andrada – PSD
1º-Vice-Presidente
Justificação: A Lei Complementar nº 87 de 1996, conhecida como "Lei Kandir" e, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 42 de 2003, isentaram o recolhimento de ICMS dos produtos não manufaturados, as commodities, destinados à exportação. Desta forma causou-se perdas volumosas na arrecadação de tributos dos Estados, posto que, a compensação proposta pela União no intuito de mitigar os prejuízos da lei não foi realizada a contento.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu, em julgamento, a existência do débito da União perante os Estados por consequência da perda de arrecadação motivada pela citada "Lei Kandir" e Emenda Constitucional nº 42/2003. O STF fixou o prazo de um ano para que o Congresso Nacional cumpra o disposto no Art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e edite norma destinada a regulamentar a compensação financeira devida pela União aos Estados. Determinou também que, transcorrido o prazo citado, caso o Congresso não se manifeste, deverá o Tribunal de Contas da União fixar o valor do montante total a ser transferido aos Estados e ao Distrito Federal e calcular o valor das quotas a que cada unidade da federação fará jus.
Nesse sentido, a Assembleia de Minas instituiu Comissão Especial com o objetivo de detalhar os valores relativos ao Encontro de Contas entre Minas Gerais e a União. Estima-se que, desde a promulgação da "Lei Kandir", Minas Gerais tenha deixado de arrecadar cerca de R$ 135 bilhões de reais, valor bastante superior à dívida que o estado tem com a União, que é da ordem de R$ 88 bilhões. Isto posto, o estado deixa sua condição de devedor e passa a figurar como credor da União.
É sabido que da receita auferida pelo Estado com o ICMS, 25% é compartilhado com os municípios, respeitando o artigo 158, inciso IV da Constituição Federal e os parâmetros da Lei Complementar nº 63/1990 e da Lei Estadual nº 18.030/2009.
O objetivo do presente projeto de lei é garantir que quando a compensação financeira pretendida por Minas Gerais for efetivada, sejam os recursos apurados compartilhados com os municípios respeitando os critérios estabelecidos em lei.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.