PL PROJETO DE LEI 4261/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.261/2017
Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da região do Médio Piracicaba no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A política de desenvolvimento industrial da região do Médio Piracicaba será empreendida mediante ao estímulo à implantação de indústrias de especialização e a adoção de programas de apoio e fortalecimento das micro e pequenas empresas de base industrial da região, observadas as seguintes diretrizes:
I - incentivo à industrialização da região proporcionando a diversificação de sua da matriz minerária com vistas ao desenvolvimento econômico e social;
II - estímulo a instalação de indústrias de base tecnológica, aproveitando o parque educacional da região;
III - atração de empresas para a ocupação de áreas industriais, onde existirem;
IV - incentivo para que os municípios criem áreas próprias para a instalação de indústrias, especialmente as de base tecnológica e do agronegócio;
IV - fomento e continuidade no processo de reestruturação da infraestrutura de transportes e rodoviária regional, facilitando o acesso e garantindo um adequado escoamento da produção;
V - ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;
VI - participação de representantes da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.
Art. 2º - Na articulação da política de que trata esta lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados além da cadeia produtiva da mineração, os setores do agronegócio e de tecnologia, não se excluindo outras áreas.
Art. 3º - Os órgãos e entidades estaduais gestoras de incentivos governamentais, fiscais e financeiros, bem como os estabelecimentos de crédito do Estado, deverão estabelecer condições especiais de prioridade para projetos de implantação de estabelecimentos industriais conforme às diretrizes desta Lei.
Parágrafo Único - os incentivos financeiros de que trata o caput são os relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, prioritariamente nas áreas de:
a) ciência e tecnologia, agronegócio e indústria de base;
b) infraestrutura, compreendendo terrenos e galpões industriais;
c) formação e treinamento de mão de obra especializada;
d) promoção de investimentos;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
Art. 4° - Para consecução dos objetivos desta Lei, caberá ao Poder Executivo:
I - identificar e priorizar investimentos em infraestrutura, com foco na integração multimodal e na redução dos custos de transporte rodoviário na região do Médio Piracicaba;
II - implementar uma reforma na legislação tributária que crie diferenciais competitivos para a região;
III - criar entre os órgãos da administração mecanismos de articulação para construção de projetos integrados para a região.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, 01 de fevereiro de 2016.
Deputado Nozinho
JUSTIFICATIVA
A necessidade de conceder tratamento diferenciado às áreas do Estado com dificuldades específicas, fundamenta a criação de políticas e programas com orientação básica no desenvolvimento regional, o que é de grande importância para os municípios dessas áreas e responderá por parte das oportunidades de desenvolvimento a serem geradas.
O problema das disparidades regionais e sociais é latente em um Estado com as dimensões de Minas Gerais, onde algumas regiões concentram a quase totalidade do PIB estadual, enquanto outras não conseguem se afirmar em um cenário de desenvolvimento, que só será possível a partir de uma política própria de incentivo.
Apesar de possuir municípios com vocação para a atividade minerária que rendeu durante anos um certo progresso econômico, a região do Médio Piracicaba não se caracteriza somente por esta atividade, apresentando deficiências econômicas estruturais além da necessidade premente de diversificação da atividade onde a mineração está instalada.
Para combater os desequilíbrios regionais torna-se necessário ao governo do Estado priorizar ações para amenizar esse desequilíbrio, sobretudo os sociais, possibilitando mecanismos de geração de emprego e renda.
A região do Médio Piracicaba caracteriza-se ainda como uma região fértil para instalação de indústrias de base tecnológicas, considerando o parque educacional existente formado por conceituadas universidades de tecnologia como UNIFEI, UEMG e UFOP, além de outras instituições de grande relevância para a educação na região, e que de certa maneira justifica uma política de industrialização para a região.
Há de se ressaltar que a orientação do Governador Fernando Pimentel, desde o início de seu mandato, tem sido a de promover ações legais e efetivas para diminuir as desigualdades regionais no Estado, sempre com a participação cidadã, especialmente através da instalação dos Fóruns Regionais.
Por se tratar de uma proposta de alta relevância para o desenvolvimento da região do Médio Piracicaba, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares na aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.