PL PROJETO DE LEI 4258/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.258/2017
Dispõe sobre alteração na Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, que trata sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. l – (...)
III – abandonar animal sujeito a sua guarda ou deixá-lo a sua mercê em qualquer recinto, público ou privado, artificial ou natural, com a finalidade de se eximir das responsabilidades inerentes ao dever de guarda;
Art. 2º – Acrescente-se ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, os seguintes incisos:
"Art. l – (...)
… – abandonar animal domesticado ou criado em cativeiro, ainda que em sua posse precária, quando despreparado para se alimentar de maneira adequada;
… – treinar animal para desenvolver comportamento agressivo contra sua própria espécie ou outra;
… – forçar de qualquer maneira a alimentação do animal, exceto em benefício de sua própria saúde, ou ministrar-lhe alimentação inadequada ou com substâncias impróprias;
… – utilizar dispositivo para aplicação de descargas elétricas para impedir seus movimentos ou forçá-lo a se movimentar, causando dor, sofrimento ou dano;”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2017.
Deputado Antonio Lerin – PSB
Vice-Líder do Bloco Compromisso com Minas Gerais
Justificação: Esse projeto de lei realiza a adequação da Lei nº 22.231, de 20/6/2016, objetivando maior preservação da vida e o bem-estar dos animais. Acrescenta dispositivos que limitam as condutas danosas aos animais e sujeita os infratores às sanções previstas na lei. Por tratar de um projeto relevante e necessário, contamos com o apoio dos pares desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.