PL PROJETO DE LEI 4249/2017
Projeto de Lei nº 4.249/2017
Altera a lei 18185 de 04/06/2009 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao artigo 2º, inciso I, a situação de calamidade financeira, passando o inciso a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: I - assistência a situações de calamidade pública, calamidade financeira e de emergência".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2017.
Deputado Cristiano Silveira – PT
Justificação: A lei 18185/2009 estabeleceu, em seu artigo 10, inciso III, a vedação de contratação de pessoas que exerceram função,por meio de contrato, antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento de seu contrato anterior. Essa medida busca evitar o prolongamento do uso de mão de obra contratada em detrimento da nomeações de concursados. Dessa forma se estabelece que o contratado tem um tempo determinado de trabalho até que o Estado tenha condições de regularizar o quadro, com a efetivação de servidores concursados.
Essa mesma lei considera a possibilidade de contratação de pessoas, mesmo não cumprindo o prazo de 24 meses do fim do contrato, estabelecido em determinadas ocasiões de extrema necessidade, descritas no artigo 2º. Como, por exemplo, em períodos de calamidade pública ou de emergência.
Nossa proposta é incluir no inciso I do artigo 2º a situação de calamidade financeira. Essa inclusão se faz necessária uma vez que, quando o Estado faz esse decreto, é preciso reduzir e conter despesas, devido à queda de arrecadação. Entre as ações adotadas para essa contenção de gastos é o adiamento de nomeações de concursados e de realização de novos concursos, por conta do limite prudencial estabelecido por lei.
Sendo assim, para que não haja a interrupção ou precarização de serviços prestados temporariamente por contratados, faz-se necessária essa inclusão que estamos propondo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.