PL PROJETO DE LEI 4201/2017
Projeto de Lei nº 4.201/2017
Estabelece diretrizes para a realização dos exames essenciais ao diagnóstico do câncer na Rede de Atenção em Oncologia do Estado de Minas Gerais aos pacientes do Sistema Único de Saúde com suspeita de neoplasia maligna.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os pacientes com suspeita de neoplasia maligna no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais poderão realizar os exames essenciais ao diagnóstico definitivo do câncer na Rede de Atenção em Oncologia do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei os pacientes de que trata o artigo 1º terão acesso a esses exames por meio de laudo médico indicando a possibilidade de padecerem de neoplasia maligna no qual sejam indicados os sintomas que embasam este diagnóstico preliminar.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2017.
Deputado Doutor Wilson Batista – PSD
Justificação: A presente proposição tem o objetivo de possibilitar aos pacientes que tenham suspeita de terem sido acometidos de neoplasia maligna realizem os exames que comprovem sua doença. Atualmente uma das maiores dificuldades dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS – com suspeita de terem câncer é justamente a falta de acesso aos exames que comprovem se estão ou não acometidos de neoplasia maligna. Muitas vezes o cidadão apresenta os sintomas da doença mas a demora para a realização de exames essenciais ao diagnóstico definitivo do câncer impede o início de seu tratamento.
A descoberta do câncer em estágio inicial é fundamental para que o paciente tenha chances efetivas de cura, com um tratamento menos doloroso e com custos muitos menores para o sistema público de saúde. O direito dos pacientes mineiros acometidos de neoplasia maligna a ter início do seu tratamento em até 30 dias após o diagnóstico definitivo da doença foi garantido por essa Casa através do Projeto de Lei 367 de 2015, de nossa autoria, que se transformou na Lei 22.433 de 2016.
Contudo, para que essa lei tenha a efetividade necessária para cumprir seus objetivos, é essencial que os pacientes possam realizar os exames que comprovem de forma definitiva sua doença. O Estado de Minas Gerais já conta com a Rede de Atenção em Oncologia. Porém, atualmente os pacientes, mesmo com fortes suspeitas de estarem acometidos de neoplasia maligna, ainda não tem acesso aos exames que possibilitem o início de seu tratamento em até 30 dias, como lhe assegura a lei.
Importante destacar que o acesso aos exames através dos Cacons e Unacons será permitido quando o paciente for encaminhado por médicos que atendem nas unidades de baixa complexidade do SUS, como Postos de Saúde, Unidades Básicas de Saúde e hospital da rede pública, através de laudo que descreva com os sintomas que indiquem a suspeita de neoplasia maligna.
A presente proposição está de acordo com a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.144, de 15 de julho de 2015, que aprova o Diagnóstico e Diretrizes para o Plano de Ação da Rede de Atenção em Oncologia para o Estado de Minas Gerais. Esse documento preconiza que:
“A Política Nacional de Atenção Oncológica passou a tratar o câncer como problema de saúde pública, conforme orienta a OMS. O controle da doença deve focalizar o diagnóstico precoce e a prevenção, em vez de se concentrar no tratamento das fases avançadas. A Rede de Atenção Oncológica tem como objetivo reduzir a incidência e a mortalidade por câncer e garantir qualidade de vida aos pacientes em tratamento. A rede de atenção às pessoas com doenças crônicas no eixo temático do câncer é constituída pelos seguintes componentes:
• Atenção Básica: responsável pela promoção, prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce, suporte e pelos cuidados paliativos.
• Atenção Especializada Ambulatorial: diagnóstico histológico do câncer e cuidados paliativos.
• Atenção Especializada Hospitalar: CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e Complexos - Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos.”.
Na qualidade de médico e cirurgião oncológico, que trabalha há mais de 15 anos em um dos mais importantes hospitais de Minas Gerais que trata os pacientes com câncer pelo SUS, o Hospital do Câncer de Muriaé – Fundação Cristiano Varella, posso garantir que esta proposição pode se tornar um divisor de águas no enfrentamento a esta terrível doença. Portanto, a possibilidade de que o paciente do SUS possa realizar seus exames que comprovem de forma definitiva a sua doença através dos Unacons e Cacons será um marco na luta contra o câncer em nosso Estado, e trará a segurança jurídica de uma lei que irá assegurar os direitos preconizados na deliberação citada.
A aprovação deste Projeto de Lei, senhoras e senhores deputados, vai permitir que o SUS em Minas Gerais alcance altos níveis de cura e redução de agravos aos pacientes e representará uma expressiva economia aos cofres públicos. Sendo a proposição de mérito e de importância indiscutível, espero o apoio de meus pares para a sua aprovação por esta Assembleia Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.