PL PROJETO DE LEI 4199/2017
Projeto de Lei nº 4.199/2017
Dispõe sobre a realização do exame de Potenciais Evocados Auditivos de Tronco Cerebral - PEATE, pelos hospitais da rede pública e particular do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de realização, de forma gratuita, pelos hospitais da rede pública e particular do Estado, do Exame de Potenciais Evocados Auditivos de Tronco Cerebral - PEATE.
§ 1º – O exame a que se refere o "caput" deverá ser realizado para os seguintes grupos:
I – recém-nascidos: em até trinta dias após o parto ou segundo encaminhamento por profissional competente;
II – portadores de deficiência;
III – idosos.
§ 2º – O exame a que se refere esta Lei será realizado por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo.
Art. 2º – O PEATE poderá ser realizado por instituição pública ou privada, mediante convênio ou contrato celebrado pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de preferência:
I – entidade pública;
II – entidade filantrópica;
III – demais instituições privadas.
Art. 3º – Os hospitais da rede privada do Estado oferecerão às famílias das crianças nascidas em suas dependências a realização do exame a que se refere o art. 1º, antes da alta hospitalar, por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo, ou indicarão unidade de saúde que possa realizá-lo.
Art. 4º – Os hospitais da rede pública e particular do Estado deverão encaminhar, quando necessário, os pacientes para tratamento médico adequado, informando ainda, aqueles realizados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: O exame de Potenciais Evocados Auditivos de Tronco Cerebral - PEATE corresponde ao procedimento utilizado no registro da atividade elétrica do sistema auditivo. Utilizado para identificar anormalidades neurológicas do nervo auditivo até o tronco encefálico, o exame também estima o limiar auditivo, já que o diagnóstico é feito pela análise da orelha interna até o córtex cerebral.
Indicado quando há riscos de alterações ou anormalidades, o PEATE é o exame que determina, de forma eficiente e não invasiva, doenças auditivas. Seguindo as diretrizes para triagem neonatal do Ministério da Saúde, o PEATE deve ser realizado de forma contínua, pois elimina possíveis resultados "falso-positivos". Para portadores de deficiência, bem como para idosos, torna-se o mais indicado pela sua forma de aplicação, já que pode ser feito de forma natural ou com pequena sedação, sendo assim pouco invasiva.
Diferentemente do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas _EOA, o PEATE não sofre influência externa, fato que agiliza e certifica o resultado dos exames, diagnóstico e tratamento das possíveis doenças.
Assim, explanada a importância do exame como fonte de maior certificação e fidedignidade no que se refere aos resultados , este projeto tem por objetivo reafirmar e promover mecanismo de auxílio para a execução das premissas elaboradas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos competentes no assunto, no que tangem a prevenção, diagnóstico e tratamento antecipado das alterações auditivas. Para tanto, espero contar com o apoio dos nobre pares, no sentido de ver tal propositura aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 799/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.