PL PROJETO DE LEI 4002/2017
Projeto de Lei nº 4.002/2017
Declara o pão de queijo patrimônio cultural e imaterial do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o pão de queijo declarado patrimônio cultural e imaterial do Estado.
Art. 2º – A declaração de que trata esta lei tem por objetivo registrar, enaltecer e preservar a difusão das práticas historicamente relacionadas à fabricação e ao consumo do pão de queijo no âmbito estadual.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2017.
Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB)
Justificação: Entre tantas tradições, Minas é reconhecida pela sua culinária, que faz sucesso há séculos. A comida mineira tem sua origem na reunião de diversos povos que ocuparam o Estado na época do ciclo do ouro. Para driblar os altos preços dos alimentos na época, devido à inflação, os mineiros criavam pratos a partir de ingredientes simples e encontrados com fartura no meio rural.
Em função da farta produção de leite e seus derivados, Minas Gerais aderiu a uma receita usando o polvilho e os queijos que sobravam e ficavam menos macios para o consumo puro. A alternativa culinária foi a criação de um pão macio e com um marcante sabor de queijo: o nosso pão de queijo.
Com o passar do tempo, os costumes evoluíram, mas a receita é passada de geração em geração, preservando suas peculiaridades e fazendo sucesso no País e no mundo. De todas as receitas típicas da rica gastronomia mineira, o pão de queijo se destaca e sempre é associado ao nosso estado. O alimento tornou-se mais que um símbolo da culinária mineira, é um símbolo do nosso estado.
Portanto, o reconhecimento do pão de queijo como patrimônio cultural e imaterial do Estado de Minas Gerais é uma forma de registrar, enaltecer e preservar este patrimônio dos mineiros.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.