PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2016
Projeto de Lei Complementar nº 53/2016
Regulamenta o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado, dispondo sobre a eleição indireta para os cargos de Governador e de Vice-Governador em caso de vacância nos dois últimos anos do mandato governamental.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ocorrendo, nos dois últimos anos de mandato governamental, a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, os ocupantes serão eleitos indiretamente pela Assembleia Legislativa, trinta dias após a declaração de abertura da última vaga, nos termos do art. 87, § 2º, da Constituição do Estado, observado o disposto nesta lei complementar.
Art. 2º – A vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador será declarada por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa no período de até 24 horas após a comprovação do motivo que a ensejou.
§ 1º – A vacância do cargo de Governador e de Vice-Governador ocorre:
I – em decorrência de falecimento do titular;
II – em decorrência de renúncia do titular;
III – em decorrência de publicação de condenação do titular em sentença judicial transitada em julgado que declare a cassação de seu mandato;
IV – em decorrência de assunção, pelo titular, de outro cargo ou função na administração direta ou indireta de qualquer ente federado, nos termos do § 1º do art. 84 da Constituição do Estado;
V – em decorrência da recusa, pelo titular, em assumir o cargo, nos termos do art. 88 da Constituição do Estado;
VI – em decorrência de destituição pela Assembleia Legislativa, após condenação pela prática de crime de responsabilidade, nos termos de lei federal;
VII – em decorrência de condenação por ofensa ao disposto no art. 89 da Constituição do Estado.
§ 2º – A declaração de vacância indicará o fato ensejador, a data de abertura da vaga, o local e a hora da realização da eleição a que se refere este artigo.
Art. 3º – Poderá ser inscrito como candidato ao cargo de Governador e de Vice-Governador o cidadão brasileiro elegível, nos termos de lei federal, que preencha os requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação eleitoral para o exercício do cargo, com exceção do prazo para filiação partidária.
§ 1º – A inscrição será feita por meio de chapa que contemple ambos os cargos vagos.
§ 2º – O integrante da chapa deverá, na data da convenção que homologar sua candidatura, estar filiado ao partido político que o indicar ou a partido que pertencer à coligação que apoiar sua indicação.
§ 3º – O pedido de registro da chapa, feito por partido político, isoladamente ou em coligação com outro partido político, no prazo de até 20 dias após a declaração da vacância do cargo, será processado, e o inteiro teor, incluindo-se os documentos legalmente exigidos dos candidatos, será imediatamente disponibilizado no sítio da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais na internet e publicado no Diário do Legislativo em edição ordinária ou extraordinária no dia subsequente à data de seu recebimento.
§ 4º – O prazo para a apresentação de pedido de registro de chapa encerra-se às vinte e quatro horas do vigésimo dia após a declaração de vacância do cargo.
§ 5º – O pedido de registro de chapa poderá ser impugnado por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público no prazo de até dois dias contados da data da publicação no Diário do Legislativo.
§ 6º – Havendo impugnação, a Mesa da Assembleia sobre ela deliberará, em reunião pública e pelo voto nominal de seus membros, no prazo de até vinte e quatro horas contados do recebimento da impugnação.
§ 7º – O candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público poderão apresentar, no prazo de vinte e quatro horas contadas do encerramento da reunião a que se refere o § 5º, recurso contra a decisão da Mesa da Assembleia sobre a impugnação.
§ 8º – O recurso a que se refere o § 6º será apreciado pelo Plenário da Assembleia Legislativa, em reunião extraordinária, realizada no dia subsequente ao da sua apresentação, assegurado ao menos um encaminhamento favorável e um encaminhamento contrário à decisão da Mesa Diretora, nos termos do regulamento.
Art. 4º – A eleição indireta para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado será realizada em reunião extraordinária, no trigésimo dia subsequente à declaração de vacância do último cargo.
§ 1º – A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa regulamentará os procedimentos específicos e a ordem dos trabalhos na reunião extraordinária a que se refere este artigo, sendo:
I – vedada a participação de candidato na condução dos trabalhos e na apuração dos votos;
II – assegurado o pronunciamento, por no mínimo uma hora, de candidato ao cargo de Governador, observada, caso haja mais de um, a ordem definida em sorteio.
§ 2º – Terão acesso ao Plenário da Assembleia Legislativa, incluindo-se à antessala, no transcorrer da reunião extraordinária a que se refere este artigo, exclusivamente:
I – os deputados estaduais em exercício do mandato;
II – os candidatos;
III – os assessores indicados por candidato e os fiscais da apuração designados pelas chapas, nos termos do regulamento;
IV – os jornalistas credenciados;
V – os servidores efetivos da Assembleia responsáveis pelo suporte técnico do processo, designados pela Secretaria-Geral da Mesa.
Art. 5º – A votação será feita por meio de chamada, obedecida a ordem alfabética, e de declaração nominal dos deputados.
§ 1º – A apuração e a contabilização dos votos será presidida pelo 1º-Secretário, assegurado o acompanhamento por fiscal indicado por chapa concorrente em todas as suas fases.
§ 2º – Será eleita, em 1º turno, a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados.
§ 3º – Não havendo maioria absoluta de votos no primeiro turno, haverá segundo turno com a participação das duas chapas mais votadas, sendo eleita a que obtiver a maioria de votos.
§ 4º – Em caso de empate será considerada eleita a chapa encabeçada pelo candidato mais idoso.
Art. 6º – A Mesa Diretora poderá receber, no transcorrer da reunião a que se refere o art. 4º, recurso escrito de candidato, que tenha como objeto o processo de votação ou o resultado da apuração
§ 1º – O recurso sobre processo de votação, que não será admitido após o início da chamada nominal dos deputados para a votação, será apreciado pelo Plenário imediatamente e será decidido pela maioria dos presentes, em voto aberto, dispensada a emissão de parecer.
§ 2º – O recurso sobre o resultado da apuração será encaminhado à Mesa da Assembleia para receber parecer, no prazo de três dias;
§ 3º – Decorrido o prazo de que trata o § 3º, o recurso, com ou sem parecer, será incluído de ofício em primeiro lugar na pauta do Plenário da primeira reunião ordinária subsequente ao fim do prazo previsto neste parágrafo para a votação, vedada a apreciação de qualquer outra proposição até que sobre ele se decida;
§ 4º – Poderá haver até dois encaminhamentos a favor e dois contra o mérito do recurso, por no máximo 30 minutos cada.
§ 5º – Caso o recurso seja considerado procedente pela maioria absoluta de votos dos deputados, a Mesa Diretora declarará anulada a eleição e convocará reunião extraordinária para que, no prazo de três dias, seja realizado novo pleito.
Art. 7º – Proclamado o resultado, a Mesa Diretora notificará o Tribunal Regional Eleitoral para que seja expedido o diploma de candidato eleito e convocará reunião solene para a posse, no prazo de até três dias, contados da data da eleição, observado o disposto no art. 88 da Constituição do Estado.
Art. 8º – É vedada a afixação de faixas e cartazes alusivos ao pleito ou a distribuição de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas dependências do Poder Legislativo, no período compreendido entre a declaração de vacância e a realização das eleições a que se refere esta lei complementar.
Art. 9º – Os atos e procedimentos administrativos necessários para a realização das eleições indiretas de que trata esta lei complementar serão regulamentados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 10 – Os prazos previstos nos arts. 2º, 6º e 7º desta lei complementar são preclusivos e, em caso de omissão por parte da Mesa Diretora, a iniciativa para os atos de convocação poderá ser suprida por qualquer parlamentar em exercício do mandato.
Art. 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2016.
Deputado Bonifácio Mourão
Justificação: A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 87, § 2º, determina que, em caso de vacância dos cargos de governador e de vice-governador ocorrida na segunda metade do mandato governamental, haverá eleição indireta pela Assembleia Legislativa para ambos os cargos, no prazo de 30 dias. Trata-se de comando análogo ao do art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que, conforme decisões do Supremo Tribunal, deve ser seguido por todos os entes federados.
A Constituição mineira determina também que o processo eleitoral seja regulamentado em lei complementar. Não há, no entanto, em vigor no Estado a norma a que se refere a Constituição. E esse é um problema a ser resolvido, de forma oportuna e adequada, pois a percepção dessa lacuna costuma ocorrer apenas em momentos de crise, fato que interfere em todo o processo, como se pode ver nos casos recentemente observados no Estado do Tocantins e no Distrito Federal.
No Estado do Tocantins, a eleição indireta para os cargos de governador e de vice-governador ocorreu por três vezes: em 1988, quando da criação da nova unidade da Federação; em 2009 em decorrência da cassação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da chapa vencedora nas eleições de 2006 e em 2014, pela renúncia dos titulares de ambos os cargos.
No Distrito Federal, em 2010, a Câmara Legislativa do Distrito Federal também promoveu eleição indireta para os titulares dos cargos de governador e de vice-governador, em decorrência de cassação e de renúncia dos ocupantes, respectivamente.
Em ambas as situações, o processo de eleição indireta foi conturbado, seja pela inexistência de norma legal (no Distrito Federal, por exemplo, houve necessidade de alteração na Lei Orgânica, que não previa a eleição indireta nesses casos). No Estado do Tocantins, a legislação produzida com urgência para atender a uma situação de fato foi objeto de duas ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (Adin 4.298 e Adin 4.309).
Assim, consideramos prudente e necessário iniciar o processo de elaboração da norma mineira, razão pela qual apresentamos este projeto de lei complementar, que buscou na legislação existente em outros entes federados a sua inspiração. Sabemos também que, no decorrer da sua tramitação, a proposição poderá ser aprimorada, pela contribuição das comissões técnicas e dos demais parlamentares. Contamos, portanto, com o apoio e a colaboração dos nossos ilustres colegas para que possamos suprir, de forma adequada e serena, a lacuna existente em nosso ordenamento legal.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.