PL PROJETO DE LEI 3874/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.874/2016
Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação lotados nas escolas públicas estaduais, Superintendências Regionais de Ensino e no Órgão Central.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício de sua profissão.
Parágrafo único – Considera-se também como violência a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.
Capítulo I
DA PREVENÇÃO E do COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º – Para efetiva prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema “Violência no ambiente escolar” com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino;
III – integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e projeto político pedagógico da escola;
IV – criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V – promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar;
VI – criação e manutenção de protocolo on-line para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;
VII – criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Capítulo II
DA AGRESSÃO FÍSICA
Seção I
Do Atendimento Inicial
Art. 4º – Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até três horas após a agressão, as seguintes providências:
I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro através do boletim de ocorrência;
II – encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico-Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III – acompanhará, se necessário, o servidor agredido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência;
IV – comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V – comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI – informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta lei, em especial, sobre o protocolo on-line.
Art. 5º – A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes providências até trinta e seis horas após a agressão:
I – procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do servidor agredido;
II – dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
III – possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades, desde que assegurada a percepção total de sua remuneração;
IV – providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar;
V – dará início aos procedimentos necessários para a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Parágrafo único – Caso não seja possível possibilitar que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 6º – Nos casos de iminência de violência contra servidor, a chefia imediata deverá, prontamente, tomar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor.
Seção II
Da Comunicação de Acidente de Trabalho
Art. 7º – Compete à chefia imediata do servidor agredido requerer a caracterização de acidente de trabalho à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO –, encaminhando os documentos no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar do evento danoso, apresentando a seguinte documentação:
I – declaração preenchida em formulário próprio;
II – fotocópia da ata exigida no inciso I do art. 5º desta lei;
III – fotocópia legível da ocorrência policial.
Art. 8 – Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO –, às unidades regionais de perícia e aos núcleos de saúde ocupacional dos órgãos que os possuírem caracterizar acidente de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 9º – Se a agressão gerar incapacidade para o trabalho será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
Art. 10 – As licenças para tratamento de saúde decorrentes da agressão serão concedidas nos termos do art. 158, inciso II, da Lei nº 869, de 1952.
Capítulo III
DA AGRESSÃO VERBAL OU da AMEAÇA
Art. 11 – Na hipótese de iminência ou de prática de violência verbal ou ameaça contra o servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência adotará em até três horas após a agressão, as seguintes providências:
I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro através boletim de ocorrência;
II – comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
III – comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão verbal ou a ameaça ocorrida;
IV – informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta lei, em especial, sobre o protocolo on-line.
Art. 12 – A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes providências até trinta e seis horas após a agressão:
I – procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do servidor agredido verbalmente ou ameaçado;
II – dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
III – possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades, desde que assegurada a percepção total da sua remuneração;
IV – providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar, no caso de ameaça à integridade física do servidor agredido.
Parágrafo único – Caso não seja possível possibilitar que a vítima da ameaça no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2016.
André Quintão – Antônio Lerin – Bosco – Cabo Júlio – Celinho do Sinttrocel – Celise Laviola – Cristiano Silveira – Douglas Melo – Doutor Jean Freire – Duarte Bechir – Durval Ângelo – Elismar Prado – Emidinho Madeira – Fabiano Tolentino – Fábio Avelar Oliveira – Fred Costa – Geisa Teixeira – Geraldo Pimenta – Gilberto Abramo – Glaycon Franco – Iran Barbosa – Isauro Calais – Ivair Nogueira – Léo Portela – Marília Campos – Missionário Marcio Santiago – Neilando Pimenta – Noraldino Júnior – Nozinho – Paulo Guedes – Paulo Lamac – Roberto Andrade – Rogério Correia – Ulysses Gomes – Wander Borges.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 498/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.