PL PROJETO DE LEI 3849/2016
Projeto de Lei nº 3.849/2016
Dispõe sobre a isenção de cobrança de tarifa de energia elétrica para poços artesianos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isenta da cobrança de tarifa a energia elétrica empregada no bombeamento de poços utilizados para a irrigação, o abastecimento humano e a dessedentação animal.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto as condições para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de outubro de 2016.
Deputado Gil Pereira (PP), presidente da Comissão de Minas e Energia.
Justificação: Diante da seca, que entra no quinto ano consecutivo, e da consequente crise no abastecimento de água que aflige a população do Estado, principalmente do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, faz-se necessária a união de esforços para superar o problema.
Apesar de ser fato, que, no cotidiano, pode passar despercebido, a disponibilidade de água para suprimento das necessidades essenciais do ser humano, incluindo aquelas em que busca garantir seu sustento, é um dos direitos mais básicos, que, com frequência, não é estendido a todos.
Por isso, entre outras medidas e tecnologias, é necessário lançar-se mão da perfuração de poços profundos, que atinjam aquíferos subterrâneos capazes de fornecer a água necessária à sobrevivência dessas populações, que enfrentam déficit de fornecimento hídrico, ou submetidas a rigorosos períodos de seca.
Entretanto, não é adequado que, além das despesas e dificuldades a que estão submetidas essas pessoas em contexto climático e de infraestrutura hídrica tão adverso, tenham que arcar ainda com os custos da energia elétrica necessária ao bombeamento desses poços artesianos para trazer a água até a superfície.
Portanto, são essas as justificativas que sustentam a proposição que ora apresentamos, pedindo aos parlamentares desta Casa seu decisivo apoio, para que se faça justiça aos concidadãos mais vulneráveis.
Pelas citadas razões, conto com o apoio desta Casa para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.