PL PROJETO DE LEI 3688/2016
Projeto de Lei nº 3.688/2016
Concede dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público civil ou militar que se cadastrar como doador de medula óssea em uma unidade da rede pública de hematologia e hemoterapia do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O servidor público civil ou militar que se cadastrar voluntariamente como doador de medula óssea em uma unidade da rede pública de hematologia e hemoterapia do Estado será dispensado do registro de ponto no dia do cadastro e terá direito a um dia de descanso, sem prejuízo da sua remuneração, podendo gozar do benefício acrescido às suas férias regulamentares.
Parágrafo único – O servidor público civil ou militar que tenha se cadastrado como doador de médula óssea anteriormente à vigência desta lei poderá usufruir do direito previsto no art. 1º, mediante comprovação do cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Médula Óssea – Redome.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2016.
Deputado Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O transplante de medula óssea é indicado como parte do tratamento de cerca de 80 doenças em diferentes estágios e para diferentes faixas etárias. O fator que mais dificulta a realização do procedimento é a falta de doador compatível, já que as chances de o paciente encontrar um doador compatível são de 1 em cada 100 mil pessoas, em média. Os procedimentos para se cadastrar como doador de medula óssea são muito simples. A pessoa deve procurar o hemocentro do seu estado e agendar uma consulta de esclarecimento ou palestra sobre doação de medula óssea. O voluntário à doação irá assinar um termo de consentimento livre e, esclarecido, preencherá uma ficha com informações pessoais. Após, será retirada uma pequena quantidade de sangue do candidato a doador. O sangue será analisado por meio de um teste de laboratório, que identificará suas características genéticas. Os dados pessoais e o exame genético serão incluídos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – Redome. Quando houver um paciente com possível compatibilidade, o doador será consultado para decidir quanto à doação. Para seguir com o processo de doação serão necessários outros exames para confirmar a compatibilidade e uma avaliação clínica de saúde. Somente após a conclusão de todas essas etapas o candidato poderá ser considerado apto e realizar a doação. Embora o número de doadores voluntários tenha aumentado expressivamente nos últimos anos, colocando o Brasil como detentor do terceiro maior banco de dados do gênero no mundo, atrás apenas dos registros dos Estados Unidos e da Alemanha, esse número, segundo o Ministério da Saúde, ainda é insuficiente. Assim, com a finalidade de aumentar o número de possíveis doadores e trazer esperanças de cura para muitos pacientes com produção anormal de células sanguíneas, consideramos importante incentivar o cadastro de servidores públicos no Redome através da concessão de um dia de descanso, além da dispensa do registro de ponto no dia do cadastro.
Por essas razões, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.