PL PROJETO DE LEI 3685/2016
Projeto de Lei nº 3.685/2016
Regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para os fins desta lei, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Art. 2º – O farmacêutico poderá prescrever medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticos ou dinamizados –, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
§ 1º – O exercício desse ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º – O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a essas práticas.
Art. 3º – O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§ 1º – Para o exercício desse ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º – Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia, o reconhecimento de título de especialista em homeopatia ou antroposofia.
§ 3º – É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, nesse caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
Art. 4º – O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas:
I – identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;
II – definição do objetivo terapêutico;
III – seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
IV – redação da prescrição;
V – orientação ao paciente;
VI – avaliação dos resultados;
VII – documentação do processo de prescrição.
Art. 5º – No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:
I – basear suas ações nas melhores evidências científicas;
II – tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
III – considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente;
IV – estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente;
V – comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador as suas decisões e recomendações, de modo que eles as compreendam de forma completa;
VI – adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados.
Art. 6º – A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
I – identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
II – nome completo e contato do paciente;
III – descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração, dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.
IV – descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;
V – nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;
VI – local e data da prescrição.
Art. 7º – A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira – DCB – ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional – DCI.
Art. 8º – A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI.
Art. 9º – É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente e de forma secreta, codificada, abreviada ou ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
Art. 10 – Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.
Art. 11 – No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica.
Art. 12 – É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.
Art. 13 – O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição, na forma da lei.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2016.
Deputado Paulo Lamac (Rede)
Justificação: Os modelos de assistência à saúde passaram por profundas transformações, resultantes da demanda por serviços, da incorporação de tecnologias e dos desafios de sustentabilidade do seu financiamento. Esses fatores provocam mudanças na forma de produzir o cuidado com a saúde das pessoas, a um tempo em que contribuem para a redefinição da divisão social do trabalho entre as profissões da saúde. A ideia de expandir para os profissionais farmacêuticos a responsabilidade no manejo clínico dos pacientes, intensificando o processo de cuidado, tem propiciado alterações nos marcos de regulação em vários países. É fato que em vários sistemas de saúde profissionais não médicos estão autorizados a prescrever medicamentos. É assim que surge o novo modelo de prescrição como prática multiprofissional. Essa prática tem modos específicos para cada profissão e é efetivada de acordo com as necessidades de cuidado do paciente e com as responsabilidades e limites de atuação de cada profissional. Isso favorece o acesso e aumenta o controle sobre os gastos, reduzindo, assim, os custos com a provisão de farmacoterapia racional, além de propiciar a obtenção de melhores resultados terapêuticos. Assim sendo, conto com o apoio dos pares na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.